Portaria n.º 117/2015 - Diário da República n.º 84/2015, Série I de 2015-04-30

MINISTÉRIO DAS FINANÇAS Portaria n.º 117/2015 de 30 de abril A Portaria n.º 1631/2007, de 31 de dezembro, esta- beleceu as formalidades e procedimentos a observar na requisição, fornecimento e controlo da estampilha especial aplicável na selagem das bebidas espirituosas, criada ao abrigo do artigo 67.º do Código dos Impostos Especiais de Consumo então em vigor, aprovado pelo Decreto -Lei n.º 566/99, de 22 de dezembro.

Na sequência da criação da Autoridade Tributária e Aduaneira (AT), nos termos do Decreto -Lei n.º 118/2011, de 15 de novembro, foi publicada a Portaria n.º 52/2012, de 2 de março, que alterou os modelos de estampilha especial para a selagem de bebidas espirituosas, adequando o logó- tipo à imagem da AT, bem como os serviços competentes para o seu fornecimento.

Neste contexto, a presente portaria promove, entre ou- tros aspetos, a implementação de novas especificações técnicas suscetíveis de conferir maiores níveis de segu- rança às estampilhas especiais, no sentido de dificultar a sua falsificação, reforçando a prevenção da fraude e evasão fiscais.

São ainda atualizadas as disposições relativas aos organis- mos e operadores que procedem à requisição das referidas estampilhas, bem como as regras atinentes à inutilização e extravio das mesmas.

Finalmente, a presente portaria adequa a sistematização e procede à consolidação do quadro regulamentar em vigor, reunindo num único diploma as regras e procedimentos aplicáveis às estampilhas especiais.

Assim: Manda o Governo, pela Ministra de Estado e das Fi- nanças, nos termos do n.º 1 do artigo 86.º do Código dos Impostos Especiais de Consumo, aprovado pelo Decreto- -Lei n.º 73/2010, de 21 de junho, o seguinte: Artigo 1.º Objeto e âmbito 1 — A presente portaria aplica -se à selagem das bebidas espirituosas definidas no artigo 2.º do Regulamento (CE) n.º 110/2008, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de janeiro de 2008, relativo à definição, designação, apresentação, rotulagem e proteção das indicações geográ- ficas das bebidas espirituosas e que revoga o Regulamento (CEE) n.º 1576/89 do Conselho, desde que destinadas a ser introduzidas no consumo no território nacional, de- vidamente acondicionadas em embalagens de venda ao público, nos termos e nas condições de comercialização estabelecidas pelo Código dos Impostos Especiais de Con- sumo (CIEC), aprovado pelo Decreto -Lei n.º 73/2010, de 21 de junho. 2 — São excluídas do âmbito da presente portaria as embalagens de bebidas espirituosas com capacidade igual ou inferior a 0,20 litros, designadas por miniaturas.

Artigo 2.º Modelo, especificações técnicas e preço 1 — Os modelos, as especificações técnicas e os modos de fornecimento das estampilhas especiais constam do anexo I à presente portaria, que dela faz parte integrante. 2 — As estampilhas especiais são vendidas pela Im- prensa Nacional -Casa da Moeda (INCM), pelo montante correspondente ao preço unitário fixado anualmente por despacho do membro do Governo responsável pela área das Finanças. 3 — O disposto no número anterior não prejudica a aplicação de taxas por parte dos organismos previstos no n.º 2 do artigo seguinte, as quais são cobradas nos termos que, para tal, se encontrem instituídos.

Artigo 3.º Requisição e fornecimento 1 — As estampilhas especiais são vendidas pela INCM à AT, cabendo à AT o fornecimento aos organismos referidos no número seguinte. 2 — Os operadores económicos referidos nos n. os 3 e 4...

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