Portaria n.º 637/2007, de 30 de Maio de 2007

Portaria n.o 637/2007

de 30 de Maio

O Decreto-Lei n.o 213/2007, de 29 de Maio, definiu a missáo e as atribuiçóes do Instituto do Emprego e da Formaçáo Profissional, I. P., Importa agora, no desenvolvimento daquele decreto-lei, determinar a sua organizaçáo interna.

Assim:

Ao abrigo do artigo 12.o da Lei n.o 3/2004, de 15 de Janeiro:

Manda o Governo, pelos Ministros de Estado e das Finanças e do Trabalho e da Solidariedade Social, o seguinte:

Artigo 1.o Objecto

Sáo aprovados, em anexo à presente portaria e da qual fazem parte integrante, os Estatutos do Instituto do Emprego e da Formaçáo Profissional, I. P., abreviadamente designado por IEFP, I. P.

Artigo 2.o

Entrada em vigor

A presente portaria entra em vigor no 1.o dia do mês seguinte ao da sua publicaçáo.

Em 24 de Maio de 2007.

O Ministro de Estado e das Finanças, Fernando Teixeira dos Santos. - O Ministro do Trabalho e da Solidariedade Social, José António Fonseca Vieira da Silva.

ESTATUTOS DO INSTITUTO DO EMPREGO E DA FORMAçÁO PROFISSIONAL, I. P.

CAPÍTULO I

Disposiçóes gerais

Artigo 1.o Objecto

A presente portaria define o funcionamento dos órgáos do Instituto do Emprego e da Formaçáo Profissional, abreviadamente designado por IEFP, I. P., e regula a organizaçáo e estrutura orgânica dos serviços centrais e regionais e as competências das suas unidades orgânicas.

CAPÍTULO II

Do funcionamento dos órgáos

Artigo 2.o

Do funcionamento do conselho de administraçáo

1 - O conselho reúne ordinariamente uma vez por mês e extraordinariamente sempre que o respectivo presidente o convoque, por iniciativa própria ou de qualquer dos grupos que nele estáo representados.

2 - Os membros do conselho podem delegar o seu voto dentro de cada representaçáo, sendo as deliberaçóes tomadas por maioria absoluta.

3 - Em caso de empate na votaçáo, o presidente tem voto de qualidade, salvo se a votaçáo se tiver efectuado por escrutínio secreto.

4 - O presidente da comissáo de fiscalizaçáo tem assento nas reunióes do conselho de administraçáo, sem direito a voto.

5 - As funçóes de membro do conselho de administraçáo conferem direito a uma gratificaçáo mensal de montante a determinar por despacho conjunto dos Ministros das Finanças e da tutela.

Artigo 3.o

Do funcionamento do conselho directivo

1 - O conselho directivo reúne de acordo com o seu regimento interno.

2 - O presidente distribui os pelouros pelos membros do conselho directivo.

3 - As deliberaçóes sáo tomadas por maioria dos seus membros em efectividade de funçóes, cabendo ao presidente, em caso de empate, voto de qualidade.

4 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, o IEFP, I. P., obriga-se perante terceiros mediante a assinatura de dois membros do conselho directivo, sendo um deles o presidente ou quem este designar.

5 - O conselho directivo pode designar, em acta, genérica ou especificadamente, um ou mais representantes para a prática de actos vinculativos do IEFP, I. P.

6 - De todas as reunióes é lavrada acta, que é assinada por todos os presentes.

Artigo 4.o

Do funcionamento da comissáo de fiscalizaçáo

1 - A comissáo de fiscalizaçáo reúne ordinariamente duas vezes por mês e extraordinariamente, sempre que o presidente a convoque, por sua iniciativa ou de qualquer dos seus membros.

2 - A comissáo de fiscalizaçáo só pode deliberar quando se encontre presente a maioria dos seus membros, cabendo ao presidente voto de qualidade.

3 - De todas as reunióes é lavrada acta, assinada pelos presentes.

Artigo 5.o

Do funcionamento dos conselhos consultivos regionais

1 - Cada conselho reúne ordinariamente uma vez por trimestre e extraordinariamente sempre que o presidente o convoque, por iniciativa própria ou a pedido de um terço dos seus membros.

2 - O conselho pode reunir desde que esteja presente a maioria dos seus membros, sendo as deliberaçóes tomadas por maioria simples.

3 - De todas as reunióes é lavrada acta, que é assinada por todos os presentes.

CAPÍTULO III

Da estrutura

SECçÁO I Dos serviços centrais

Artigo 6.o

Serviços centrais

Os serviços centrais do IEFP, I. P., integram as unidades orgânicas de apoio técnico, administrativo e financeiro aos órgáos do instituto e aos serviços regionais.Artigo 7.o

Estrutura dos serviços centrais

1 - Os serviços centrais do IEFP, I. P., estruturam-se de acordo com a seguinte tipologia de unidades orgânicas:

  1. Departamentos, dirigidas por directores de departamento;

  2. Assessorias, dirigidas por directores, equiparados a directores de departamento;

  3. Gabinetes, dirigidas por directores de serviços; d) Direcçóes de serviços, dirigidas por directores de serviços;

  4. Núcleos, dirigidas por coordenadores de núcleo, que constituem cargos de chefia.

    2 - Os departamentos e assessorias sáo unidades orgânicas do mesmo nível hierárquico, sendo as direcçóes de serviços e os gabinetes de nível imediatamente inferior, podendo todas compreender núcleos.

    3 - Os cargos dirigentes e de chefia previstos no número anterior sáo exercidos em regime de comissáo de serviço, prevista no Código do Trabalho, nos termos de regulamento interno, sendo o seu estatuto remuneratório também fixado em regulamento interno.

    4 - Por deliberaçáo do conselho directivo mediante a audiçáo prévia do conselho de administraçáo e homo-logaçáo tutelar, poderáo ser criados os núcleos necessários à prossecuçáo dos objectivos e atribuiçóes dos serviços centrais, até ao limite máximo definido no anexo II.

    Artigo 8.o

    Estruturas de projecto

    Por deliberaçáo do conselho directivo, que define o seu objecto, composiçáo e duraçáo e mediante audiçáo prévia do conselho de administraçáo e homologaçáo tutelar, poderáo ser criadas as estruturas de projecto que se mostrem necessárias, delimitadas no tempo, destinadas a apoiar necessidades de intervençáo decorrentes de novas prioridades políticas ou a promover a inovaçáo e a transferência de conhecimentos em áreas específicas.

    Artigo 9.o

    Unidades orgânicas

    Os serviços centrais do IEFP, I. P., integram as seguintes unidades orgânicas:

  5. Departamento de emprego; b) Departamento de formaçáo profissional; c) Departamento financeiro e de controlo de gestáo; d) Departamento de desenvolvimento organizacional e estratégico;

  6. Assessoria jurídica e de auditoria; f) Assessoria de sistemas de informaçáo; g) Gabinete de estudos e avaliaçáo; h) Gabinete de comunicaçáo; i) Gabinete de instalaçóes.

    SUBSECçÁO I

    Competências dos departamentos

    Artigo 10.o

    Departamento de emprego

    1 - Ao departamento de emprego compete:

  7. Desenvolver mecanismos de resposta e identificar as necessidades de grupos particulares, em articulaçáo com as estruturas regionais e locais, assegurando a concepçáo, actualizaçáo dos instrumentos técnico-norma-tivos internos e acompanhamento da sua aplicaçáo, nas áreas de gestáo do mercado de emprego, informaçáo e orientaçáo profissional, inserçáo na vida activa, relacionamento técnico com as empresas e criaçáo de empresas e empregos; b) Assegurar a concepçáo e a actualizaçáo permanente dos instrumentos normativos relativos ao tratamento técnico da procura e da oferta de emprego, objectivando e potencializando a organizaçáo e gestáo do mercado de emprego; c) Elaborar normativos técnicos, no âmbito das medidas e programas de apoio à criaçáo de empregos, empresas e estruturas de apoio ao emprego e à inserçáo profissional, bem como propor e aplicar sistemas de acompanhamento e avaliaçáo interna dessas medidas e programas; d) Promover, em articulaçáo com as delegaçóes regionais, o desenvolvimento coerente da rede de centros de emprego e propor modelos de organizaçáo e funcionamento e de intervençáo técnica desses centros, potenciando a sua integraçáo nas redes de desenvolvimento sócio-local, como pólos dinamizadores do desenvolvimento das comunidades envolventes; e) Propor estudos sobre as temáticas do emprego, privilegiando o carácter prospectivo, a óptica regional, os grupos sócio-profissionais prioritários e os grupos mais desfavorecidos e expostos à exclusáo social; f) Articular com as estruturas de gestáo dos programas ou acçóes financiadas por fundos comunitários com vista a assegurar o refinanciamento da actividade desenvol-vida no âmbito desses programas ou acçóes.

    2 - O departamento de emprego compreende as direcçóes de serviços de informaçáo e orientaçáo profissional, de promoçáo do emprego e de colocaçáo.

    3 - à direcçáo de serviços de informaçáo e orientaçáo profissional compete:

  8. Conceber e implementar redes de informaçáo com vista a manter actualizado o sistema de informaçáo profissional, respectivas metodologias e conteúdos técnicos, de acordo com as necessidades dos diferentes grupos sócio-profissionais utentes dos serviços; b) Assegurar a concepçáo e o desenvolvimento das normas e dos procedimentos técnicos, nos domínios da auto-informaçáo e da informaçáo e orientaçáo profissional, bem como preparar e implementar técnicas e modelos de diagnóstico psicológico, num quadro técnico científico permanentemente actualizado; c) Conceber e preparar modelos e instrumentos técnicos para o desenvolvimento de competências de empregabilidade, de acordo com as necessidades dos diferentes grupos sócio-profissionais; d) Definir os princípios e linhas de orientaçáo básicos para o tratamento e apresentaçáo gráfica dos instrumentos técnicos produzidos no âmbito da informaçáo e orientaçáo profissional;

  9. Criar, adaptar e difundir instrumentos técnicos de informaçáo e orientaçáo profissional ajustados a populaçóes com dificuldades especiais de inserçáo na vida activa, decorrentes de dificuldades próprias e ou de situaçóes de desvantagem social; f) Articular com os serviços de psicologia e orientaçáo sob tutela do Ministério da Educaçáo, numa perspectiva de utilizaçáo partilhada de recursos e instrumentos de intervençáo, visando uma actuaçáo mais eficaz neste

    3546 domínio, no quadro de um sistema integrado de orientaçáo escolar e profissional.

    4 - à direcçáo de serviços de promoçáo do emprego compete:

  10. Desenvolver as metodologias e os instrumentos necessários ao relacionamento técnico com as...

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