Portaria n.º 475/2001, de 10 de Maio de 2001
Diário da República núm. 108, 10 de Maio de 2001 › Serie I › Ministério Da Agricultura Desenvolvimento Rural E Pescas
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Aprova e publica em anexo o Regulamento de Aplicação da Intervenção Medidas Agro-Ambientais do Plano de Desenvolvimento Rural (RURIS).
Resumo do conteúdo do documento.
Fragmento
Portaria n.º 475/2001, de 10 de Maio de 2001
Portaria n.º 475/2001 de 10 de Maio Na sequência do Regulamento (CE) n.º 1257/1999, do Conselho, de 17 de Maio, foi aprovado o Plano de Desenvolvimento Rural, abreviadamente designado por RURIS, que instituiu a intervenção Medidas Agro-Ambientais, a qual tem como princípio fundamental as exigências ambientais como elemento essencial na preservação dos recursos naturais e paisagísticos.
O incentivo à introdução ou manutenção de métodos de exploração compatíveis com a protecção e a melhoria do ambiente, recursos naturais, dos solos e da diversidade genética, bem como de preservação da paisagem e do espaço natural terá, nos próximos anos, uma importância cada vez maior, face ao aumento crescente das exigências da sociedade em matéria ambiental.Assim, ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 8/2001, de 22 de Janeiro: Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, que seja aprovado o Regulamento de Aplicação da Intervenção Medidas Agro-Ambientais do Plano de Desenvolvimento Rural, abreviadamente designado por RURIS, em anexo ao presente diploma, do qual faz parte integrante.O Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, Luís Manuel Capoulas Santos, em 6 de Abril de 2001.REGULAMENTO DE APLICAÇÃO DA INTERVENÇÃO MEDIDAS AGRO-AMBIENTAIS CAPÍTULO I Disposições iniciais Artigo 1.º Objecto O presente Regulamento estabelece o regime de aplicação da intervenção Medidas Agro-Ambientais, do Plano de Desenvolvimento Rural, abreviadamente designado por RURIS.Artigo 2.º Objectivos gerais O regime de ajudas instituído pelo presente Regulamento tem os seguintes objectivosgerais: a) Promover formas de exploração das terras agrícolas compatíveis com a protecção e a melhoria do ambiente, da paisagem e das suas características, dos recursos naturais, dos solos e da diversidade genética; b) Incentivar uma extensificação da actividade agrícola e a manutenção de sistemas de pastagem extensivos; c) Contribuir para a conservação de espaços cultivados de grande valor natural; d) Permitir a preservação da paisagem e das características históricas e tradicionais nas terras agrícolas; e) Fomentar a utilização do planeamento ambiental nas explorações agrícolas.Artigo 3.º Definições Para efeitos do presente Regulamento entende-se por: a) Unidade de produção: conjunto de parcelas, contínuas ou não, que constituem uma unidade técnico-económica caracterizada pela utilização em comum dos meios de produção, submetida a uma gestão única, independentemente do título de posse, do regime jurídico e da área ou localização; b) Parcela agrícola: toda a área contínua de terreno cultivado com uma única cultura e por um único agricultor; c) Superfície agrícola utilizada (SAU): integra a terra arável limpa, área com culturas permanentes, superfície forrageira e horta; d) Superfície agrícola utilizável: integra a superfície agrícola utilizada e as superfícies em abandono; e) Terra arável limpa: área que não está em sobcoberto e que se destina a culturas de sementeira anual ou a culturas que são ressemeadas com intervalos inferiores a cinco anos e as terras em pousio; f) Superfície agrícola em abandono: terra agrícola que não tenha sido objecto de qualquer utilização ou intervenção agrícola durante, pelo menos, três anos antes da subscrição do compromisso e não tenha sido integrada numa rotação de culturas durante o mesmo período; g) Superfície forrageira para efeitos de encabeçamento: integra as áreas próprias e de baldio de culturas forrageiras e prados temporários em terra arável limpa, pastagens permanentes, culturas forrageiras e prados e pastagens naturais que se encontram em sobcoberto de espécies arbóreas e que tradicionalmente são utilizadas para pastoreio; h) Sistema tradicional de rega: sistemas de rega instalados em terrenos mais ou menos acidentados (declives superiores a 2%), nos quais a rega se faz por escorrimento superficial, segundo o processo das regadeiras de nível; i) Período de instalação: período que, no caso das culturas perenes, se inicia com a plantação e termina quando o rendimento bruto da cultura se torna superior ao custo; j) Período económico de exploração: período que medeia o período de instalação e o período de quebras de produção crescentes, no caso das culturasperenes; l) Índice de qualificação fisiográfica da parcela (IQFP): indicador que traduz a relação entre a morfologia da parcela e o se...Resumo do conteúdo do documento.
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