Portaria n.º 450/2001, de 05 de Maio de 2001

Diário da República núm. 104, 05 de Maio de 2001Serie I › Ministério Das Finanças; Ministério Da Economia; Ministério Do Planeamento

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Cria o regime dos programas integrados turísticos de natureza estruturante e base regional, abreviadamente designado PITER, cujo Regulamento consta do anexo ao presente diploma, de que é parte integrante.

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Portaria n.º 450/2001, de 05 de Maio de 2001

Portaria n.º 450/2001 de 5 de Maio O Decreto-Lei n.º 70-B/2000, de 5 de Maio, aprovou o enquadramento para a criação de um conjunto de medidas de política de acção económica a médio prazo com vista ao desenvolvimento estratégico para os diversos sectores de actividade da economia portuguesa, através de apoios directos e indirectos às empresas e demais agentes económicos, para o período de 2000 a 2006.

De entre os eixos de actuação definidos no citado diploma inscreve-se o referente à promoção de áreas estratégicas para o desenvolvimento económico no qual, e no âmbito do fomento de novos espaços de desenvolvimento, se insere, entre outros, o fomento de projectos integrados turísticos de natureza estruturante de base regional.

Importa, pois, proceder à regulamentação específica do sistema de incentivos que terá por objectivo enquadrar a qualificação de programas integrados turísticos de natureza estruturante e base regional, bem como regulamentar o acesso aos apoios financeiros aos projectos integrados naqueles programas.

Assim, ao abrigo do artigo 20.º e nos termos da alínea d) do artigo 6.º, ambos do Decreto-Lei n.º 70-B/2000, de 5 de Maio: Manda o Governo, pelos Ministros das Finanças, da Economia e do Planeamento, que seja criado o regime dos programas integrados turísticos de natureza estruturante e base regional, abreviadamente designado PITER, bem como o sistema de incentivos associado ao PITER, cujo Regulamento, que igualmente é aprovado, consta do anexo ao presente diploma, de que é parte integrante.

Em 2 de Abril de 2001.

O Ministro das Finanças, Joaquim Augusto Nunes Pina Moura. - O Ministro da Economia, Mário Cristina de Sousa. - A Ministra do Planeamento, Elisa Maria da Costa Guimarães Ferreira.

ANEXO REGULAMENTO DE EXECUÇÃO DA MEDIDA DE APOIO AOS PROGRAMAS INTEGRADOS TURÍSTICOS DE NATUREZA ESTRUTURANTE E BASE REGIONAL E DO RESPECTIVO SISTEMA DE INCENTIVOS.

CAPÍTULO I Objecto Artigo 1.º Objecto O presente Regulamento tem por objecto a definição das regras de candidatura aos programas integrados turísticos de natureza estruturante e base regional, bem como as de concessão de apoios financeiros a projectos integrados naqueles programas.

CAPÍTULO II Do regime dos programas integrados turísticos de natureza estruturante e base regional (PITER) SECÇÃO I Conceito e âmbito Artigo 2.º Conceito 1 - Para efeitos do presente diploma, consideram-se programas integrados turísticos de natureza estruturante e base regional conjuntos coerentes de projectos de investimento complementares entre si e implementados num horizonte temporal limitado, que prosseguem os mesmos objectivos estratégicos, com vista a alcançar alterações estruturais na oferta turística local ou regional e impacte económico-social significativo na área territorial em que se inserem.

2 - Os programas integrados turísticos de natureza estruturante e base regional são compostos por diferentes projectos de vocação turística, como tal legalmente tipificados, que reúnam as condições referidas nos artigos seguintes, ou suas componentes, bem como actividades, serviços autónomos directamente associados àqueles e projectos de natureza pública, que concorram para os objectivos desta medida que se consubstanciam na criação de núcleos de elementos funcionalmente interdependentes de oferta turística ou de aproveitamento de nichos de mercado turístico, ou, nas áreas de forte intensidade turística, para a valorização e reabilitação desses destinos, incluindo a modernização da oferta existente e a sua integração urbanística.

Artigo 3.º Projectos 1 - Os projectos a que se refere o n.º 2 do artigo anterior, para integrarem um PITER, devem reunir as seguintes condições: a) Contribuírem para a prossecução da estratégia do PITER onde se integram; b) No que respeita aos respectivos projectos de arquitectura, ou às memórias descritivas, encontrarem-se previamente aprovados, quando aplicável; c) Encontrar-se a respectiva actividade devidamente licenciada, quando tal for legalmenteexigido; d) Encontrarem-se devidamente asseguradas as fontes do financiamento do projecto; e) Sem prejuízo do disposto na alínea d) do n.º 1 e na alínea a) do n.º 3, ambos do artigo 21.º do presente Regulamento, no que respeita à susceptibilidade de acesso ao regime de incentivos associado ao PITER, não se terem iniciado há mais de 6 meses, com excepção dos estudos rea...

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