Portaria n.º 454/2001, de 05 de Maio de 2001
Diário da República núm. 104, 05 de Maio de 2001 › Serie I › Ministério Da Economia; Ministério Do Ambiente E Do Ordenamento Do Território
Articulado como::Diário da República núm. 104, 05 de Maio de 2001 › Serie I › Ministério Da Economia; Ministério Do Ambiente E Do Ordenamento Do Território
Articulado como::Resumo
Aprova o novo contrato tipo de concessão de distribuição de energia eléctrica em baixa tensão.
Resumo do conteúdo do documento.
Fragmento
Portaria n.º 454/2001, de 05 de Maio de 2001
Portaria n.º 454/2001 de 5 de Maio A Portaria n.º 148/84, de 15 de Março, dando cumprimento ao previsto no n.º 1 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 344-B/82, de 1 de Setembro, estabeleceu as regras, mediante a publicação de um contrato tipo, a que devem obedecer os contratos de concessão de distribuição de energia eléctrica em baixa tensão.
Posteriormente, tendo em conta as alterações entretanto introduzidas no referido decreto-lei e as novas regras de cálculo da renda a pagar pelo concessionário ao município, no âmbito da actividade de distribuição de energia eléctrica em baixa tensão, a Portaria n.º 90-A/92, de 10 de Fevereiro, veio modificar algumas das regras do referido contrato tipo.Considerando o tempo entretanto decorrido, quer alterações de natureza legislativa, quer inovações de ordem tecnológica, justificam a publicação de nova versão do referido modelo legal, optando-se, por motivo de simplificação da sua aplicação, pela publicação de um novo modelo de contrato tipo.Foi ouvida a Associação Nacional de Municípios Portugueses.Assim, ao abrigo do n.º 1 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 344-B/82, de 1 de Setembro: Manda o Governo, pelos Ministros da Economia e do Ambiente e do Ordenamento do Território, o seguinte: 1.º Os contratos de concessão de distribuição de energia eléctrica em baixa tensão, a celebrar nos termos do Decreto-Lei n.º 344-B/82, de 1 de Setembro, com as alterações que lhe foram introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 341/90, de 30 de Outubro, bem como, para efeitos do disposto no Decreto-Lei n.º 182/95 e no Decreto-Lei n.º 184/95, ambos de 27 de Julho, deverão obedecer, com as adaptações e ajustamentos convenientes, resultantes de cada situação particular, às cláusulas do contrato tipo de concessão que se publica em anexo à presente portaria.2.º Os contratos de concessão em vigor à data da publicação da presente portaria podem adoptar o novo clausulado mediante a sua renovação, nos termos e pelo prazo previstos no Decreto-Lei n.º 344-B/82, de 1 de Setembro, com as alterações que lhe foram introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 341/90, de 30 de Outubro.Em 29 de Março de 2001.O ...Resumo do conteúdo do documento.
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