Portaria n.º 448-A/2001, de 03 de Maio de 2001

Portaria n.º 448-A/2001 de 3 de Maio O Regulamento de Aplicação das Acções n.os 3.1 e 3.2, 'Apoio à Silvicultura' e 'Restabelecimento do Potencial de Produção Silvícola', do Programa AGRO foi aprovado pela Portaria n.º 533-D/2000, de 1 de Agosto, justificando-se agora a introdução de pequenas alterações, visando, fundamentalmente, clarificar ou esclarecer algumas das suas disposições.

Nesse sentido, procedeu-se à clarificação de conceitos, designadamente no âmbito de determinadas operações de investimento.

Por outro lado, alargou-se o âmbito de alguns investimentos elegíveis, com vista a possibilitar um melhor aproveitamento do potencial produtivo de espécies ecologicamente mal adaptadas.

Assim, ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 163-A/2000, de 27 de Julho: Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, o seguinte: 1.º É aprovado o Regulamento de Aplicação das Acções n.os 3.1 e 3.2, 'Apoio à Silvicultura' e 'Restabelecimento do Potencial de Produção Silvícola', da medida n.º 3 do Programa Operacional Agricultura e Desenvolvimento Rural, abreviadamente designado Programa AGRO, em anexo ao presente diploma e do qual faz parte integrante.

  1. É revogada a Portaria n.º 533-D/2000, de 1 de Agosto, sem prejuízo do disposto no número seguinte.

  2. Mantêm-se em vigor a Portaria n.º 723/2000, de 6 de Setembro, e o despacho n.º 24 465/2000 (2.' série), publicado no Diário da República, 2.' série, n.º 276, de 29 de Novembro de 2000.

O Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, Luís Manuel Capoulas Santos, em 3 de Maio de 2001.

ANEXO REGULAMENTO DE APLICAÇÃO DAS ACÇÕES N.OS 3.1 E 3.2, 'APOIO À SILVICULTURA' E 'RESTABELECIMENTO DO POTENCIAL DE PRODUÇÃO SILVÍCOLA'.

Artigo 1.º Objecto O presente Regulamento estabelece o regime de aplicação das acções n.os 3.1 e 3.2, 'Apoio à silvicultura' e 'Restabelecimento do potencial de produção silvícola', da medida n.º 3 do Programa AGRO.

Artigo 2.º Objectivos O regime de ajudas instituído pelo presente Regulamento tem por objectivos, nomeadamente, os seguintes: a) Promover a manutenção e melhoria das funções económicas, ecológicas e sociais dos espaços florestais; b) Aumentar a área florestal, com arborizações adaptadas às condições locais e compatíveis com o ambiente; c) Melhorar e adequar a rede de infra-estruturas dos espaços florestais, nomeadamente em termos de acessibilidades e de protecção da floresta contra os incêndios; d) Combater a erosão e promover a reabilitação de ecossistemas florestais degradados; e) Aumentar a biodiversidade e o uso múltiplo dos espaços florestais; f) Promover a reposição do potencial produtivo silvícola.

Artigo 3.º Definições Para efeitos deste Regulamento, consideram-se as seguintes definições: a) 'Espaços florestais' - terrenos ocupados com arvoredos florestais, com uso silvo-pastoril, ou os incultos há mais de seis anos; b) 'Superfície florestal' - espaço florestal que satisfaça a uma das seguintes condições: i) Apresente povoamentos com altura média entre 1,5 m e 5 m, no caso das resinosas, e entre 2 m e 5 m, no caso das folhosas, com as densidades mínimas constantes do anexo I; ii) Apresente uma projecção horizontal das copas superior a 15% da área total, quando de altura média superior a 5 m; iii) Tenha sido objecto de financiamento no âmbito de anteriores programas de apoio à arborização ou beneficiação florestal, incluindo florestação de terrenos agrícolas; c) 'Áreas contínuas' - os prédios, ou partes de prédios, confinantes ou que se encontrem separados por caminhos, estradas ou linhas de água; d) 'Agricultor' - a pessoa singular que dedique mais de 25% do seu tempo total de trabalho à actividade agro-florestal e dela obtenha, pelo menos, 25% do seu rendimento e a pessoa colectiva que, nos termos do respectivo estatuto, tem exclusivamente por objecto a actividade agro-florestal e cujos administradores ou gerentes, pessoas singulares e sócios detentores de, pelo menos, 10% do capital social, reúnam as condições anteriormente estabelecidas para as pessoas singulares; e) 'Instalação do povoamento' - período que decorre desde o início dos trabalhos de mobilização do terreno até à retancha ou, quando esta não seja necessária, até um ano após o início da plantação; f) 'Estabelecimento do povoamento' - período da instalação do povoamento, acrescido do intervalo de tempo durante o qual são realizados os trabalhos de consolidação do povoamento; g) 'Área agrupada' - conjunto de espaços florestais pertencentes a, pelo menos, dois titulares, desde que se encontrem reunidas as seguintes condições: i) Seja objecto de um plano de gestão comum; ii) Tenha uma área mínima de 10 ha; iii) Nenhum dos titulares detenha mais de 75% da superfície total; h) 'Livro de obra' - livro no qual são inscritos todos os dados relativos à execução do investimento, etapa a etapa, até ao final da consolidação do investimento, devendo ser subscrito pelo beneficiário, pelo técnico responsável pelo acompanhamento da execução do projecto e pelo prestador de serviços; i) 'Auto de fecho do projecto' - comprovação da efectiva realização material do investimento verificada através da apreciação técnica da obra realizada, avaliada em termos qualitativos (viabilidade do povoamento) e quantitativos (auto de medição do projecto); j) 'Auto de avaliação do projecto' - aferição do cumprimento do plano de gestão (PG) do projecto, no termo do período de estabelecimento do povoamento, com vista a avaliar a eficácia da aplicação das ajudas atribuídas.

Artigo 4.º Investimentos elegíveis 1 - Podem ser concedidas ajudas aos seguintes investimentos: a) Arborização de espaços florestais; b) Rearborização de espaços florestais percorridos por incêndios, ou afectados por causas naturais, tais como intempéries, pragas e doenças, declaradas como tal nos termos da lei; c) Beneficiação de superfícies florestais; d) Construção e beneficiação de infra-estruturas adequadas aos espaços florestais, quando complementares dos investimentos referidos nas alíneas a) ac); e) Actividades de uso múltiplo em espaços florestais, designadamente actividade cinegética, silvo-pastorícia, produção de cogumelos, pesca desportiva, apicultura e utilização pública.

2 - Para efeitos das alíneas a) e b) do número anterior, são elegíveis as espécies constantes do anexo II.

3 - Para efeitos da alínea c) do n.º 1, são consideradas superfícies florestais as que tenham sido arborizadas ao abrigo do PAF, independentemente da densidade apresentada pelos povoamentos.

4 - Os investimentos relativos às actividades de silvo-pastorícia, produção de cogumelos e apicultura apenas são elegíveis quando complementares dos investimentos referidos nas alíneas a) a c) do n.º 1.

Artigo 5.º Investimentos excluídos Não são concedidas ajudas aos seguintes investimentos: a) Arborização e rearborização com espécies de rápido crescimento, a explorar em rotações inferiores a 20 anos, para beneficiários não agricultores, bem como, em qualquer caso, a consolidação e beneficiação desses povoamentos, à excepção dos investimentos relativos à...

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