Portaria n.º 332/90, de 02 de Maio de 1990

Portaria n.º 332/90 de 2 de Maio O Decreto-Lei n.º 71/90, de 2 de Março, ao disciplinar a detenção e operação de ultraleves, previa a regulamentação em diploma específico dos procedimentos e normas técnicas e observar nas actividades de voo com ultraleves.

Com a aprovação do presente regulamento visa-se dar cumprimento ao estatuído no citado decreto-lei, regulamentando-se, com especial atenção, os tipos e requisitos técnicos dos ultraleves, requisitos dos pilotos e normas operacionais, por forma a garantir e salvaguardar os necessários padrões de qualidade e segurança, tendo sempre em atenção o carácter eminentemente lúdico desta actividade.

Assim: Manda o Governo, pelo Ministro das Obras Públicas, Transportes Comunicações, nos termos e ao abrigo do disposto no artigo 23.º do Decreto-Lei n.º 71/90, de 2 de Março, o seguinte: 1.º É aprovado o Regulamento das Aeronaves Ultraleves de Desporto e Recreio, anexo à presente portaria e que dela faz parte integrante.

  1. A presente portaria entra em vigor na data da sua publicação.

    Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações.

    Assinada em 11 de Abril de 1990.

    O Ministro das Obras Públicas, Transportes e Comunicações, João Maria Leitão de Oliveira Martins.

    REGULAMENTO DAS AERONAVES ULTRALEVES DE DESPORTO E RECREIO PARTE I Tipos e requisitos técnicos das aeronaves Versões autorizadas 1.º Os ultraleves, sem e com motor de propulsão, adiante respectivamente designados pelos acrónimos UL e ULM, podem ser apresentados nas seguintesversões: 1) Quanto ao seu controlo em voo: a) Por deslocação do centro de gravidade; b) Por efeito aerodinâmico sobre superfícies móveis; 2) Quanto à fonte de energia para descolagem e voo: a) Por corrida do piloto e energia potencial; b) Por propulsão auxiliar externa e energia potencial; c) Por motor próprio; 3) Quanto à estrutura alar, incluindo superfícies de comando: a)Flexível; b)Semi-rígida; c)Rígida.

    Características de voo 2.º Os UL e ULM devem ter características comprovadas de voo que permitam satisfazer, com segurança, as finalidades do seu uso, sem exigências de especial aptidão e proficiência de pilotagem.

    1 - Os UL devem: a) Ter uma velocidade de perda (Vp) não superior a 45 km por hora; b) Poder executar voo planado e voltas até 45 graus sexagesimais de inclinação.

    2 - Os ULM devem: a) Ter uma velocidade de perda (Vp) não superior a 45 km por hora; b) Ter uma razão de subida igual ou superior a 1 m por segundo; c) Poder executar voo planado e aterrar sem risco excessivo com o motor parado; d) Poder executar voltas até 60 graus sexagesimais de inclinação; e) Não exceder o nível de ruído correspondente a 55 dB a 150 m de altura com a potência máxima de propulsão aplicada.

    Equipamento e instrumentação mínimos 3.º Sempre que em voo os ocupantes dos UL e ULM devem usar obrigatoriamente capacete e óculos de protecção.

  2. Os ULM devem ser equipados com: a) Um velocímetro; b) Uma bússola magnética; c) Um altímetro com escala graduada em pés e acerto altimétrico em hectopascal (HPa), quando operados em espaço aéreo controlado; d) Um conta-rotações e, se necessários, outros instrumentos de controlo do funcionamento do motor; e) Cintos de segurança ventrais e de ombros, quando providos de assentos para os seus ocupantes, ou dispositivo de fixação de segurança constituído por arnez apropriado para cada ocupante; f) Pára-quedas de recuperação para ultraleves ou, quando operado em voos acima dos 300 m de altura, pára-quedas ventral para cada ocupante.

    Requisitos de projecto e construção 5.º Os UL e ULM devem respeitar os limites seguintes: a) Peso vazio não superior a 100 kg e 200 kg, respectivamente; b)...

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