Portaria n.º 456/2006, de 16 de Maio de 2006

Diário da República núm. 94, 16 de Maio de 2006Serie I › Ministério Da Agricultura Desenvolvimento Rural E Pescas

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Resumo


Altera a Portaria n.º 448-A/2001, de 3 de Maio, que aprova o Regulamento de Aplicação das Acções n.os 3.1 e 3.2, «Apoio à Silvicultura» e «Restabelecimento do Potencial de Produção Silvícola», da medida n.º 3 do Programa Operacional Agricultura e Desenvolvimento Rural - Programa AGRO.

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Fragmento


Portaria n.º 456/2006, de 16 de Maio de 2006

Portaria n.º 456/2006 de 16 de Maio O Decreto-Lei n.º 127/2005, de 5 de Agosto, veio estabelecer o regime de criação de zonas de intervenção florestal (ZIF), bem como os princípios reguladores da sua constituição, funcionamento e extinção.

Pretendendo-se criar um modelo de intervenção florestal em áreas de propriedade fragmentada que permita estabelecer um plano de defesa da floresta e promover a gestão profissional das superfícies florestais, particularmente em áreas de minifúndio, as ZIF assim instituídas constituem um importante instrumento para a promoção da gestão florestal sustentável.

Neste sentido, importa adequar a regulamentação específica das acções n.os 1 e 2 da medida n.º 3 do Programa AGRO, introduzindo ainda outras alterações decorrentes da revisão do complemento de programação.

Por outro lado, e no que se refere à enunciação dos investimentos excluídos, a redacção dada pela Portaria n.º 590/2004, de 2 de Junho, ao artigo 5.º do Regulamento de Aplicação suscitou dúvidas que ora se clarificam.

Aproveita-se ainda para proceder à rectificação de algumas inexactidões detectadas no texto do Regulamento referido.

Assim: Ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 163-A/2000, de 27 de Julho: Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, o seguinte: 1.º Os artigos 4.º, 5.º, 6.º, 7.º, 9.º, 10.º e 16.º, bem como os anexos II e V do Regulamento aprovado Portaria n.º 448-A/2001, de 3 de Maio, republicado pela Portaria n.º 590/2004, de 2 de Junho, passam a ter a seguinte redacção: 'Artigo 4.º [...] 1 - ...........................................................................

a) ............................................................................

b) ............................................................................

c) ............................................................................

d) ............................................................................

e) Construção e beneficiação de infra-estruturas da rede considerada no plano de defesa da floresta das ZIF, a que se refere o artigo 20.º do Decreto-Lei n.º 127/2005, de 5 de Agosto, quando os beneficiários sejam as suas entidades gestoras; f) [Anterior alínea e).] 2 - ..............................................................

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