Portaria n.º 385-A/2003, de 14 de Maio de 2003

Diário da República núm. 111, 14 de Maio de 2003Serie I › Ministério Da Agricultura Desenvolvimento Rural E Pescas; Ministério Da Segurança Social E Do Trabalho

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Resumo


Aprova o Regulamento Específico de Aplicação da Medida nº 7, «Formação Profissional» do Programa Operacional Agricultura e Desenvolvimento Rural (AGRO).

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Portaria n.º 385-A/2003, de 14 de Maio de 2003

Portaria n.º 385-A/2003 de 14 de Maio A Portaria n.º 103-A/2001, de 16 de Fevereiro, aprovou o Regulamento Específico de Aplicação da Medida n.º 7, 'Formação Profissional', do Programa Operacional Agricultura e Desenvolvimento Rural, abreviadamente designado por Programa AGRO.

Durante a sua vigência, foi publicada a Portaria n.º 296/2002, de 19 de Março, que define o regime de acesso aos apoios a conceder pelo Fundo Social Europeu, para efeitos de desenvolvimento de estudos e recursos técnico-pedagógicos e para a criação ou manutenção de centros de recursos em conhecimento. Tal regime reveste-se da maior importância no âmbito da medida n.º 7 do Programa AGRO, mais concretamente no tocante à acção n.º 7.3.

Por outro lado, atendendo à experiência entretanto adquirida pela aplicação da Portaria n.º 103-A/2001, importava proceder a algumas clarificações transversais a toda a medida n.º 7, fixando-as agora em sede própria, por forma a tornar mais simples e clarificadora a consulta ao regulamento de aplicação da medida n.º 7. É o caso das matérias referentes aos apoios a conceder a título de auxílios à formação ou em regime de minimis que se encontram agora expressamente previstos, em obediência aos Regulamentos (CE)n.os 68/2001 e 69/2001, da Comissão, ambos de 12 de Janeiro.

Julgou-se, pois, oportuno proceder à publicação de uma portaria revogando a anterior, pretendendo-se assim tornar mais claro e simples o regime de aplicação da medida n.º 7 do Programa AGRO. Naturalmente, os efeitos entretanto produzidos são salvaguardados, aplicando-se a presente portaria a todas as candidaturas que à data da sua entrada em vigor, nos termos gerais, não tenham sido ainda decididas, salvo norma expressa em contrário.

Assim: Tendo em conta o Decreto-Lei n.º 163-A/2000, de 27 de Julho, e ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 8.º do Decreto Regulamentar n.º 12-A/2000, de 15 deSetembro: Manda o Governo, pelos Ministros da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas e da Segurança Social e do Trabalho, o seguinte: 1.º É aprovado o Regulamento Específico de Aplicação da Medida n.º 7, 'Formação Profissional', do Programa Operacional Agricultura e Desenvolvimento Rural, abreviadamente designado por Programa AGRO, nos termos do anexo à presente portaria, da qual faz parte integrante.

2.º É revogada a Portaria n.º 103-A/2001, de 16 de Fevereiro.

Em 24 de Abril de 2003.

O Ministro da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas, Armando José Cordeiro Sevinate Pinto. - O Ministro da Segurança Social e do Trabalho, António José de Castro Bagão Félix.

ANEXO REGULAMENTO ESPECÍFICO DE APLICAÇÃO DA MEDIDA N.º 7, 'FORMAÇÃO PROFISSIONAL' CAPÍTULO I Disposições gerais Artigo 1.º Objecto O presente Regulamento estabelece o regime de ajudas a conceder no âmbito das seguintes acções e subacções da medida n.º 7, 'Formação profissional', do Programa AGRO, co-financiada no âmbito do Fundo Social Europeu (FSE): a) Acção n.º 7.1, 'Qualificação e reorientação profissional': i) Subacção n.º 7.1.1, 'Formação contínua de agricultores, proprietários florestais, mão-de-obra familiar e trabalhadores agrícolas'; ii) Subacção n.º 7.1.2, 'Formação contínua de gestores, quadros técnicos e trabalhadores de empresas e organizações de agricultores'; iii) Subacção n.º 7.1.3, 'Formação contínua de dirigentes de organizações de agricultores'; b) Acção n.º 7.2, 'Formação de formadores, quadros técnicos e científicos': i) Subacção n.º 7.2.1, 'Formação contínua de formadores, vulgarizadores, mestres agricultores e tutores'; ii) Subacção n.º 7.2.2, 'Formação contínua de quadros técnicos, científicos e outros agentes de desenvolvimento'; c) Acção n.º 7.3, 'Sistema de formação': i) Subacção n.º 7.3.1, 'Estudos, recursos técnico-pedagógicos e centros de recursos em conhecimento'; ii) Subacção n.º 7.3.2, 'Apoio ao reforço da capacidade técnica das entidades formadoras em formação profissional e ao estabelecimento de redes de conselheiros em formação, de mestres agricultores, de tutores e de explorações'; i...

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