Portaria n.º 22016, de 26 de Maio de 1966

Portaria n.º 22016 A Portaria n.º 21999, de 13 de Maio de 1966, estabeleceu preceitos gerais relativos à estrutura dos quadros de oficiais de complemento da Armada e à prestação de serviços dos mesmos oficiais.

Tornando-se necessário completar esses preceitos, no que se refere à reserva naval, com disposições sobre o recrutamento dos oficiais desta reserva e sobre a sua instrução; Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro da Marinha, o seguinte: 1.º Enquanto não for conveniente recrutar directamente os oficiais da reserva naval, o seu recrutamento será feito entre os mancebos designados pelo Exército à frequência dos cursos de oficiais milicianos. Para esse efeito, o Ministério da Marinha indicará, anualmente, ao Ministério do Exército, o número de mancebos de que necessita, especificando as habilitações escolares consideradas como indispensáveis para cada classe e ramo da reserva naval.

  1. Sòmente podem ser alistados na reserva naval os indivíduos que: a) Frequentem ou tenham frequentado os seguintes estabelecimentos de ensino docontinente: Faculdades de Ciências; Faculdade de Engenharia ou Instituto Superior Técnico; Faculdades de Medicina; Escolas de Farmácia; Faculdade de Economia ou Instituto Superior de Ciências Económicas e Financeiras; Faculdades de Direito; Faculdades de Letras (excepto o curso de Ciências Pedagógicas); Instituto Superior de Agronomia; Instituto Nacional de Educação Física; Instituto Superior de Ciências Sociais e Política Ultramarina; Escola Superior de Belas-Artes (sòmente o curso de Arquitectura); Escola Superior de Medicina Veterinária.

    1. Frequentem ou tenham frequentado, nos Estudos Gerais Universitários de Angola ou de Moçambique, cursos equivalentes aos referidos na alínea anterior; c) Estando habilitados com o curso liceal, frequentem ou tenham frequentado em escolas estrangeiras cursos que, por despacho do Ministro da Marinha, mediante proposta do chefe do Estado-Maior da Armada, sejam considerados como adequados e vantajosos para a prestação de serviço na citada reserva; d) Possuam, dentro das condições de que tratam as alíneas anteriores, as habilitações escolares indispensáveis para cada uma das classes e ramos da reserva naval, as quais são anualmente objecto de proposta do chefe do Estado-Maior da Armada ao Ministro da Marinha.

  2. São condições de preferência para prestar serviço na reserva naval: a) Ser voluntário ou oferecido; b) Possuir melhores habilitações literárias; c) Possuir...

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