Portaria n.º 669/2009, de 22 de Junho de 2009

Portaria n. 669/2009

de 22 de Junho

O Decreto -Lei n. 141/88, de 22 de Abril, estabelece o regime de alienaçáo dos fogos de habitaçáo social da propriedade do Instituto de Gestáo Financeira da Segurança Social, I. P. (IGFSS), e do extinto Instituto de Gestáo e Alienaçáo do Património Habitacional do Estado (IGAPHE), a que sucedeu o Instituto da Habitaçáo e da Reabilitaçáo Urbana, I. P. (IHRU)

Nos termos da alínea c) do n. 2 do artigo 5., é anualmente fixado, por zonas, através de portaria do Ministro do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional, ouvido o Ministro do Trabalho e da Solidariedade Social, o preço da habitaçáo por metro quadrado, para cálculo do valor actualizado do fogo.

O mesmo diploma, nos seus artigos 6. e 7., na redacçáo que lhe foi dada pelo Decreto -Lei n. 288/93, de 20 de Agosto, prevê que o Governo, através de portaria conjunta dos Ministros do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional e do Trabalho e da Solidariedade Social, fixe as condiçóes e os preços de venda dos terrenos destinados a programas de habitaçáo de custos controlados, bem como o preço de aquisiçáo de terrenos às autarquias locais em que se encontrem implantados empreendimentos dos institutos acima referidos.

A Portaria n. 1529 -A/2008, de 28 de Dezembro, definiu para o ano de 2008 os parâmetros e as fórmulas de cálculo indispensáveis à aplicaçáo do Decreto -Lei n. 141/88, de 22 de Abril.

Há que proceder à actualizaçáo de alguns dos parâmetros definidos na referida portaria, para aplicaçáo em 2009.

Assim:

Manda o Governo, pelos Ministros do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional e do Trabalho e da Solidariedade Social, o seguinte:

  1. É fixado, para vigorar em 2009, o preço da habitaçáo por metro quadrado de área útil (Pc) a que se refere a alínea c) do n. 2 do artigo 5. do Decreto -Lei n. 141/88, de 22 de Abril, consoante as zonas do País constantes do quadro anexo à presente portaria e que desta faz parte integrante, em:

    Zona I: € 589,69;

    Zona II: € 523,31;

    Zona III: € 484,33.

  2. O preço de venda dos terrenos destinados a programas de habitaçáo de custos controlados, a que se refere o artigo 6. do Decreto -Lei n. 141/88, de 22 de Abril, alterado pelo Decreto -Lei n. 288/93, de 20 de Agosto, é calculado pela aplicaçáo da fórmula seguinte:

    Pv = p × Cf × Au × Pc em que:

    p variará entre 0,07 e 0,15, por forma directamente proporcional à percentagem de infra -estruturas...

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