Portaria n.º 362/2000, de 20 de Junho de 2000
Diário da República núm. 141, 20 de Junho de 2000 › Serie I › Ministério Do Ultramar
Articulado como::Diário da República núm. 141, 20 de Junho de 2000 › Serie I › Ministério Do Ultramar
Articulado como::Resumo
Aprova os Procedimentos Relativos às Inspecções e à Manutenção das Redes e Ramais de Distribuição e Instalações de Gás e o Estatuto das Entidades Inspectoras das Redes e Ramais de Distribuição e Instalação de Gás, que constituem os anexos I e II desta portaria e dela ficam a fazer parte integrante.
Resumo do conteúdo do documento.
Fragmento
Portaria n.º 362/2000, de 20 de Junho de 2000
Portaria n.º 362/2000 de 20 de Junho O Decreto-Lei n.º 521/99, de 10 de Dezembro, que estabeleceu as normas a que ficam sujeitos os projectos de instalações de gás a incluir nos projectos de construção, ampliação ou reconstrução de edifícios, veio prever a adopção de mecanismos para assegurar a comprovação da conformidade dos projectos das referidas instalações e da sua execução, bem como os procedimentos para a realização de inspecções regulares.
Na publicação do referido diploma, estiveram, entre outras, razões relacionadas com o reforço das medidas de segurança relativamente às instalações de gás, simplificando, ao mesmo tempo, o seu processo de licenciamento. Nesta linha de razões, conferiu especial relevância ao papel das entidades inspectoras que passam a assegurar a conformidade dos projectos e a realização de inspecções às instalações de gás, a fim de melhor se proteger e garantir a salvaguarda das pessoas e bens.Com efeito, o n.º 1 do artigo 18.º do citado diploma remeteu para portaria do Ministro da Economia a aprovação dos procedimentos aplicáveis à inspecção periódica ou extraordinária das instalações de gás em edifícios e dos fogos que os constituem, bem como à respectiva manutenção, incluindo forma de realização, periodicidade, planeamento geográfico e prazos.Da mesma forma, o artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 125/97, de 23 de Maio, que estabeleceu as disposições relativas ao projecto, à construção e à exploração das redes e ramais de distribuição alimentadas com gases combustíveis da terceira família, remeteu para diploma específico a definição de entidade responsável pela realização das inspecções periódicas das redes e ramais de distribuição de gás.Por seu turno, o n.º 2 do artigo 18.º do Decreto-Lei n.º 521/99, de 10 de Dezembro, remeteu igualmente para portaria do Ministro da Economia a aprovação do estatuto da...Resumo do conteúdo do documento.
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