Portaria n.º 577/95, de 16 de Junho de 1995
Diário da República núm. 137, 16 de Junho de 1995 › Serie I › Ministério Da Agricultura
Articulado como::Diário da República núm. 137, 16 de Junho de 1995 › Serie I › Ministério Da Agricultura
Articulado como::Resumo
APROVA O REGULAMENTO DAS MEDIDAS GERAIS DE LUTA CONTRA CERTAS DOENÇAS ANIMAIS, BEM COMO MEDIDAS ESPECÍFICAS RESPEITANTES A DOENÇA VESICULOSA DO SUÍNO, PUBLICADO EM ANEXO AO PRESENTE DIPLOMA, ESTABELECENDO AS NORMAS TÉCNICAS DE EXECUÇÃO DO DECRETO LEI 22/95 DE 8 DE FEVEREIRO, QUE TRANSPÕE PARA O DIREITO INTERNO A DIRECTIVA 92/119/CEE, DO CONSELHO DE 17 DE DEZEMBRO. AO REFERIDO REGULAMENTO ANEXA A LISTA DAS DOENÇAS DE NOTIFICAÇÃO OBRIGATÓRIA, AS MEDIDAS ESPECÍFICAS DE LUTA E ERRADICAÇÃO CONTRA AS MESMAS, AS COMPETENCIAS E ATRIBUIÇÕES DOS LABORATÓRIOS COMUNITARIOS PARA AS DOENÇAS EM QUESTÃO, E FINALMENTE OS CRITÉRIOS MÍNIMOS APLICÁVEIS AOS PLANOS DE EMERGÊNCIA.
Resumo do conteúdo do documento.
Fragmento
Portaria n.º 577/95, de 16 de Junho de 1995
Portaria n.° 577/95 de 16 de Junho Considerando o Decreto-Lei n.° 22/95, de 8 de Fevereiro, que transpõe para o direito interno a Directiva n.° 92/119/CEE, do Conselho, de 17 de Dezembro, que estabelece as medidas gerais de luta contra certas doenças animais, bem como as medidas específicas respeitantes à doença vesiculosa do suíno; Considerando a necessidade de estabelecer as normas técnicas de execução do referido diploma: Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, que, ao abrigo do artigo 2.° do Decreto-Lei n.° 22/95, de 8 de Fevereiro, seja aprovado o Regulamento das Medidas Gerais de Luta contra Certas Doenças Animais, bem como Medidas Específicas Respeitantes à Doença Vesiculosa do Suíno, em anexo ao presente diploma e que dele faz parte integrante.
Ministério da Agricultura.Assinada em 19 de Maio de 1995.Pelo Ministro da Agricultura, Álvaro dos Santos Amaro, Secretário de Estado da Agricultura.Anexo a que se refere a Portaria n.° 577/95 Regulamento das Medidas Gerais de Luta contra Certas Doenças Animais, bem como Medidas Específicas Respeitantes à Doença Vesiculosa do Suíno.Artigo 1.° O presente Regulamento estabelece, sem prejuízo das disposições que regem o comércio intracomunitário, as medidas de luta a aplicar em caso de surto de uma das doenças referidas no anexo I a este Regulamento e que dele faz parte integrante.Art. 2.° Para efeitos do presente Regulamento entende-se por: a) 'Exploração': qualquer estabelecimento (agrícola ou outro), situado em território nacional, no qual os animais sejam mantidos ou criados; b) 'Animal': qualquer animal doméstico de uma espécie que possa ser directamente afectada pela doença em questão ou qualquer animal vertebrado selvagem susceptível de participar na epidemiologia da doença, actuando como portador ou reservatório da infecção; c) 'Vector': qualquer animal, vertebrado ou invertebrado que, de um modo mecânico ou biológico, possa transmitir e propagar o agente patogénico em questão; d) 'Proprietário ou detentor': a ou as pessoas, singulares ou colectivas, que detenham a posse dos animais ou estejam encarregadas da sua manutenção, mediante retribuição financeira ou não; e) 'Período de incubação': o intervalo de tempo que decorre entre a exposição ao agente patogénico em causa e o aparecimento dos sintomas clínicos, sendo a duração deste período a indicada no anexo I para cada uma das doenças referidas; f) 'Confirmação da infecção': a declaração, pela autoridade competente, da presença de uma das doenças referidas no anexo I, baseada nos resultados de laboratório, podendo a...Resumo do conteúdo do documento.
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