Portaria n.º 563/95, de 12 de Junho de 1995

Diário da República núm. 135, 12 de Junho de 1995Serie I › Ministério Da Agricultura; Ministério Da Saúde; Ministério Do Ambiente E Recursos Naturais

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Resumo


ESTABELECE REGRAS RELATIVAS A HOMOLOGAÇÃO, AUTORIZAÇÃO, COLOCACAO NO MERCADO, UTILIZAÇÃO, CONTROLO E FISCALIZAÇÃO DE PRODUTOS FITOFARMACÊUTICOS APRESENTADOS NA SUA FORMA COMERCIAL E DOS CONSTITUIDOS POR ORGANISMOS GENETICAMENTE MODIFICADOS E, A COLOCACAO NO MERCADO E CONTROLO DAS SUBSTÂNCIAS ACTIVAS DESTINADAS A QUALQUER UTILIZAÇÃO DEFINIDA NA ALÍNEA A) DO NUMERO 2 DO ARTIGO 2 DESTA PORTARIA. APROVA OS REQUISITOS A QUE DEVE OBEDECER A INCRICAO DE UMA SUBSTÂNCIA ACTIVA NA LISTA POSITIVA COMUNITARIA E A HOMOLOGAÇÃO DE UM PRODUTO FITOFARMACÊUTICO, BEM COMO AS FRASES TIPO RELATIVAS A RISCOS ESPECIAIS, PRECAUÇÕES A TOMAR E PRINCÍPIOS UNIFORMES PARA AVALIAÇÃO DOS PRODUTOS FITOFARMACÊUTICOS A QUE SE REFEREM OS ANEXOS I E II DESTE DIPLOMA. ATRIBUI AO INSTITUTO DE PROTECÇÃO DA PRODUÇÃO AGRO-ALIMENTAR (IPPAA) COMPETENCIAS NO ÂMBITO DA MATÉRIA OBJECTO DESTE DIPLOMA.

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Fragmento


Portaria n.º 563/95, de 12 de Junho de 1995

Portaria n.° 563/95 de 12 de Junho A produção agrícola tem estado sempre sujeita a perdas resultantes dos efeitos de organismos nocivos, nomeadamente pragas, patogénicos e infestantes, pelo que as medidas de protecção para as culturas e produtos agrícolas são absolutamente necessárias.

A utilização de produtos fitofarmacêuticos constitui um meio muito importante na protecção das culturas e dos produtos agrícolas e também na melhoria de algumas técnicas que visam a produção.

No entanto, a utilização deste tipo de produtos, especialmente se verificada de forma inadequada ou incorrecta, pode traduzir-se em danos ou riscos para as próprias culturas, para o homem, para os animais e para o ambiente.

Em Portugal, à semelhança do que acontece noutros países, tem havido uma grande preocupação no sentido de limitar a utilização de produtos fitofarmacêuticos, procurando-se optimizar os seus efeitos positivos e eliminar ou reduzir os efeitos desfavoráveis. É neste contexto que, de uma forma generalizada, nos vários países, os produtos fitofarmacêuticos são comercializados sob um regime próprio, de acordo com um esquema nacional de homologação. Com a homologação pretende-se pôr à disposição do utilizador os produtos adequados aos objectivos gerais da protecção das culturas ou dos produtos agrícolas, procurando responder a exigências de uma utilização adequada, eficaz e segura.

Genericamente, os produtos fitofarmacêuticos só poderão ser comercializados após a concessão de uma autorização pela qual o serviço nacional responsável aprova a venda e o uso de cada produto, com base na avaliação de um conjunto amplo de dados científicos que demonstram que ele é eficaz para as utilizações a que se destina e não apresenta riscos inaceitáveis para a saúde humana e animal e para o ambiente.

No actual contexto nacional e comunitário, a homologação dos produtos fitofarmacêuticos, que continua a ser efectuada a nível nacional, apresenta características novas. Na realidade, o mercado interno comum, no domínio dos produtos fitofarmacêuticos, não significa a livre circulação através das fronteiras dos Estados membros, mas tão-somente o intercâmbio permanente de informação, critérios comuns de avaliação das suas características e a possibilidade de comparabilidade entre dois Estados membros de dados técnicos que fundamentam uma autorização num deles.

Paralelamente, as disposições e regras para a comercialização dos produtos fitofarmacêuticos baseiam-se em condições harmonizadas e princípios uniformes e a utilização destes produtos, limitada às condições referidas nos respectivos rótulos, deve ser feita de forma adequada, com respeito pelos princípios da boa prática fitossanitária e da protecção integrada.

Os produtos autorizados em Portugal serão limitados àqueles cujas substâncias activas tenham sido aprovadas a nível comunitário, integrando uma lista positiva destas substâncias, ainda que uma via no sentido de não entravar a comercialização de produtos novos seja prevista em condições precisas e bem definidas.

O reconhecimento mútuo de autorizações concedidas nos diversos países comunitários é um elemento novo introduzido na legislação, visando o mercado livre, com base em elementos da comparabilidade invocada, embora não esquecendo as limitações próprias de certas condições agrícolas, fitossanitárias e ambientais, incluindo as climáticas, de regiões diferentes e a necessidade de harmonizar métodos experimentais e de controlo.

Medidas oficiais adequadas de controlo e inspecção, preconizadas para os Estados membros e que Portugal deve igualmente implementar, devem ainda ser realçadas, considerando a comercialização e a utilização dos produtos fitofarmacêuticos, aspecto que, neste âmbito, ultrapassa o conceito mais restrito da simples fiscalização.

O enquadramento legislativo agora definido implica ainda o estabelecimento de um sistema de informação adequado, que deverá permitir o fluxo de comunicação, dentro do espaço comunitário, necessário ao cumprimento das obrigações oficiais nacionais no todo comunitário.

A não experiência comunitária neste domínio, a existência de centenas de produtos fitofarmacêuticos nos diversos mercados dos diferentes países, o trabalho comum e o período de transição desde já previsto ou admitido, além da natural evolução dos conhecimentos técnico-científicos, constituem dados suficientes para prever a necessidade de revisões ou adaptações de disposições legislativas agora previstas.

Assim: Ao abrigo do artigo 2.° do Decreto-Lei n.° 284/94, de 11 de Novembro: Manda o Governo, pelos Ministros da Agricultura, da Saúde e do Ambiente e Recursos Naturais, o seguinte: CAPÍTULO I Âmbito de aplicação Artigo 1.° - 1 - O presente diploma estabelece as regras relativas à: a) Homologação, autorização, colocação no mercado, utilização, controlo e fiscalização de produtos fitofarmacêuticos apresentados na sua forma comercial e à colocação no mercado e controlo das substâncias activas destinadas a qualquer das...

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