Portaria n.º 649/82, de 29 de Junho de 1982

Portaria n.º 649/82 de 29 de Junho Com a extinção do ano propedêutico e a sua substituição pelo 12.º ano de escolaridade, manifestou-se a necessidade de reformulação das condições de admissão à Escola Náutica Infante D. Henrique, o que foi feito pela Portaria n.º 675/81, de 6 de Agosto. Este diploma, de carácter provisório, estabelecendo como habilitações mínimas de admissão aos cursos gerais o 12.º ano, facultava todavia o ingresso a candidatos habilitados com o 11.º ano, mediante aprovação em provas de aptidão académica.

Tendo em conta que o 12.º ano de escolaridade é o ano terminal dos cursos complementares do ensino secundário e está instituído em sistema uniforme de avaliação a nível nacional, não se justifica a faculdade de ingresso com habilitações inferiores, assim como se torna desnecessária a realização de provas de aptidão académica incidindo sobre matérias nas quais os candidatos obtiveram já aproveitamento.

Por outro lado, a exigência de adequados conhecimentos de inglês para o exercício das funções de oficial da marinha mercante atribui a esta disciplina uma grande importância no âmbito dos planos de curso, pelo que se mostra necessário assegurar que os candidatos possuam os conhecimentos básicos indispensáveis que lhes possibilitem progredir na aprendizagem do idioma tendo em conta o nível requerido.

Assim, ao abrigo do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 600/75, de 29 de Outubro: Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Secretário de Estado dos Transportes Exteriores e Comunicações, o seguinte: O anexo Q do Regulamento da Escola Náutica Infante D. Henrique, aprovado pelo Decreto n.º 348/72, de 5 de Setembro, e com a última redacção dada pela Portaria n.º 675/81, de 6 de Agosto, é substituído pelo anexo ao presente diploma.

Secretaria de Estado dos Transportes Exteriores e Comunicações, 14 de Junho de 1982. - O Secretário de Estado dos Transportes Exteriores e Comunicações, José da SilvaDomingos.

ANEXO (Anexo Q do Regulamento) I - Condições de admissão 1 - As condições de admissão aos cursos gerais de oficiais são as seguintes: a) Possuir aptidão académica de acordo com o disposto no capítulo III; b) Possuir aptidão física para a carreira marítima de acordo com o disposto no capítulo IV; c) Não estar matriculado em qualquer outro estabelecimento de ensino superior oficial.

2 - A condição de admissão aos cursos complementares de oficiais é a seguinte: Possuir, no mínimo, a categoria de piloto de 2.' classe, maquinista de 2.'...

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