Portaria n.º 701-H/2008, de 29 de Julho de 2008
Diário da República núm. 145, 29 de Julho de 2008 › Serie I › Ministério das Obras Públicas Transportes e Comunicações
Articulado como::Diário da República núm. 145, 29 de Julho de 2008 › Serie I › Ministério das Obras Públicas Transportes e Comunicações
Articulado como::
Resumo
Aprova o conteúdo obrigatório do programa e do projecto de execução, bem como os procedimentos e normas a adoptar na elaboração e faseamento de projectos de obras públicas, designados «Instruções para a elaboração de projectos de obras», e a classificação de obras por categorias
Resumo do conteúdo do documento.
Fragmento
Portaria n.º 701-H/2008, de 29 de Julho de 2008
Portaria n. 701-H/2008
de 29 de JulhoA portaria de 7 de Fevereiro de 1972, publicada no Diário do Governo, 2.ª série, n. 35 (suplemento), de 11 de Fevereiro de 1972, aprovou as instruçóes para o cálculo dos honorários referentes aos projectos de obras públicas, definindo, em particular, os métodos de cálculos de honorários a cobrar pelos autores de projectos de obras públicas, bem como as diversas fases em que o projecto se desenvolve e as informaçóes que devem constar dos documentos elaborados em cada fase.A longa experiência na aplicaçáo desta portaria conjugada com a evoluçáo natural da tipologia de obras públicas e dos correspondentes sistemas técnicos e tecnológicos de construçáo impóem uma revisáo aprofundada daquelas instruçóes, de forma a adequá -las à realidade actual das obras públicas que exigem a elaboraçáo de projectos cada vez mais complexos.Igualmente, a recente publicaçáo e entrada em vigor a curto prazo do Decreto -Lei n. 18/2008, de 29 de Janeiro, que aprovou o Código dos Contratos Públicos (CCP), vem também impor que sejam feitas alteraçóes à portaria de 1972. O CCP veio introduzir alteraçóes profundas na legislaçáo anteriormente aplicável à formaçáo e execuçáo dos contratos de empreitada de obras públicas. Em particular, e subjacente a esta revisáo, encontra -se o desígnio do legislador de impor uma maior exigência na elaboraçáo dos projectos, visando uma melhoria na qualidade dos mesmos.O n. 1 do artigo 43. do CCP estabelece que o caderno de encargos do procedimento de formaçáo dos contratos de empreitadas de obras públicas deve ser integrado por um programa e um projecto de execuçáo, admitindo -se, apenas em casos excepcionais, que o projecto de execuçáo possa ser elaborado pelos concorrentes.Nos termos do n. 7 do mesmo artigo, o conteúdo obrigatório do programa e do projecto de execuçáo que integram o caderno de encargos de um procedimento de formaçáo de um contrato de obras públicas é fixado por portaria do ministro responsável pelas obras públicas.Conjugados todos estes factores, entendeu -se necessário regulamentar este artigo do CCP, aproveitando para revogar a referida portaria de 7 de Fevereiro, uma vez que, náo obstante para efeitos do CCP ser essencial o programa e o projecto de execuçáo, a verdade é que muitos dos projectos de obras públicas passam por fases anteriores, cujo conteúdo importa também regulamentar.A revisáo agora efectuada, cujos trabalhos foram inicialmente desenvolvidos e coordenados pelo Conselho Superior de Obras Públicas e Transportes (CSOPT) e, posteriormente, em conjugaçáo com o Instituto da Construçáo e do Imobiliário, I. P. (InCI, I. P.), tiveram o contributo de diversos outros organismos e entidades do sector.No que respeita ao seu conteúdo, a presente portaria dá maior importância às exigências e requisitos na elaboraçáo dos projectos de obras públicas, mantendo e reforçando o seu carácter vinculativo para as entidades envolvidas.Decidiu -se, assim, consagrar na presente portaria as instruçóes para a elaboraçáo de projectos de obras, tendo o trabalho desenvolvido sido norteado, em linhas gerais, pelas seguintes orientaçóes:a) Actualizar e completar os conceitos e definiçóes; b) Levar em consideraçáo as profundas alteraçóes na legislaçáo aplicável aos contratos públicos desencadeada pelo novo Código dos Contratos Públicos;c) Eliminar todos os procedimentos de cálculo e de avaliaçáo de honorários, incompatíveis com a actual economia de mercado;d) Aperfeiçoar e desenvolver os requisitos mínimos exigidos em cada fase do projecto;e) Completar e actualizar as especificaçóes de projecto definidas para cada tipo de obra;f) Atribuir maior responsabilizaçáo aos autores do projecto;g) Ajustar as fases de projecto aos actuais conceitos de gestáo na execuçáo das obras;h) Introduzir maior rigor nas estimativas orçamentais elaboradas nas diferentes fases do projecto.Foram ouvidas a Ordem dos Engenheiros, a Ordem dos Arquitectos, a Associaçáo Portuguesa de Projectistas e Consultores e a Associaçáo Portuguesa dos Arquitectos Paisagistas.Assim:Ao abrigo do n. 7 do artigo 43. do Código dos Contratos Públicos, aprovado pelo Decreto -Lei n. 18/2008, de 29 de Janeiro, manda o Governo, pelo Ministro das Obras Públicas, Transportes e Comunicaçóes, o seguinte:Artigo 1.Objecto1 - A presente portaria aprova, ao abrigo do n. 7 do artigo 43. do Código dos Contratos Públicos (CCP), o conteúdo obrigatório do programa e do projecto de execuçáo, a que se referem os n.os 1 e 3 do artigo 43. do CCP, bem como os procedimentos e normas a adoptar na elaboraçáo e faseamento de projectos de obras públicas, designados como instruçóes para a elaboraçáo de projectos de obras, constantes do anexo I à presente portaria, da qual faz parte integrante.2 - A presente portaria aprova, ainda, a classificaçáo de obras por categorias, a qual consta do anexo II à presente portaria, da qual faz parte integrante.Artigo 2. Âmbito1 - As disposiçóes constantes da presente por...Resumo do conteúdo do documento.
ver las páginas en versión mobile | web
ver las páginas en versión mobile | web
© Copyright 2013, vLex. Todos os Direitos Reservados.
Conteúdos em vLex Portugal
Pesquisar na vLex
Para Profissionais
Para Sócios
Outros documentos:
final century s.g.p.s., lda. | decisão de execução da comissão de 14 de dezembro de 2011 relativa à determina... | Acórdão nº 0256/11 de Supremo Tribunal Administrativo, September 21, 2011 | resolução do parlamento europeu, de 10 de maio de 2011, que contém as observações que constituem parte integrante da decisão sobre a quitação pela execu... | Acórdão nº 1.0000.00.219050-2/000(1) de TJMG. Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, March 13, 2001 | Decisão da Presidência nº 2799 de STF. Supremo Tribunal Federal, October 04, 2002 | Decisão da Presidência nº 7999 de STF. Supremo Tribunal Federal, August 04, 2003 | Decisão da Presidência nº 395385 de STF Supremo Tribunal Federal October 10 2003