Portaria n.º 701-H/2008, de 29 de Julho de 2008

Portaria n. 701-H/2008

de 29 de Julho

A portaria de 7 de Fevereiro de 1972, publicada no Diário do Governo, 2.ª série, n. 35 (suplemento), de 11 de Fevereiro de 1972, aprovou as instruçóes para o cálculo dos honorários referentes aos projectos de obras públicas, definindo, em particular, os métodos de cálculos de honorários a cobrar pelos autores de projectos de obras públicas, bem como as diversas fases em que o projecto se desenvolve e as informaçóes que devem constar dos documentos elaborados em cada fase.

A longa experiência na aplicaçáo desta portaria conjugada com a evoluçáo natural da tipologia de obras públicas e dos correspondentes sistemas técnicos e tecnológicos de construçáo impóem uma revisáo aprofundada daquelas instruçóes, de forma a adequá -las à realidade actual das obras públicas que exigem a elaboraçáo de projectos cada vez mais complexos.

Igualmente, a recente publicaçáo e entrada em vigor a curto prazo do Decreto -Lei n. 18/2008, de 29 de Janeiro, que aprovou o Código dos Contratos Públicos (CCP), vem também impor que sejam feitas alteraçóes à portaria de 1972. O CCP veio introduzir alteraçóes profundas na legislaçáo anteriormente aplicável à formaçáo e execuçáo dos contratos de empreitada de obras públicas. Em particular, e subjacente a esta revisáo, encontra -se o desígnio do legislador de impor uma maior exigência na elaboraçáo dos projectos, visando uma melhoria na qualidade dos mesmos.

O n. 1 do artigo 43. do CCP estabelece que o caderno de encargos do procedimento de formaçáo dos contratos de empreitadas de obras públicas deve ser integrado por um programa e um projecto de execuçáo, admitindo -se, apenas em casos excepcionais, que o projecto de execuçáo possa ser elaborado pelos concorrentes.

Nos termos do n. 7 do mesmo artigo, o conteúdo obrigatório do programa e do projecto de execuçáo que integram o caderno de encargos de um procedimento de formaçáo de um contrato de obras públicas é fixado por portaria do ministro responsável pelas obras públicas.

Conjugados todos estes factores, entendeu -se necessário regulamentar este artigo do CCP, aproveitando para revogar a referida portaria de 7 de Fevereiro, uma vez que, náo obstante para efeitos do CCP ser essencial o programa e o projecto de execuçáo, a verdade é que muitos dos projectos de obras públicas passam por fases anteriores, cujo conteúdo importa também regulamentar.

A revisáo agora efectuada, cujos trabalhos foram inicialmente desenvolvidos e coordenados pelo Conselho Superior de Obras Públicas e Transportes (CSOPT) e, posteriormente, em conjugaçáo com o Instituto da Construçáo e do Imobiliário, I. P. (InCI, I. P.), tiveram o contributo de diversos outros organismos e entidades do sector.

No que respeita ao seu conteúdo, a presente portaria dá maior importância às exigências e requisitos na elaboraçáo dos projectos de obras públicas, mantendo e reforçando o seu carácter vinculativo para as entidades envolvidas.

Decidiu -se, assim, consagrar na presente portaria as instruçóes para a elaboraçáo de projectos de obras, tendo o trabalho desenvolvido sido norteado, em linhas gerais, pelas seguintes orientaçóes:

  1. Actualizar e completar os conceitos e definiçóes; b) Levar em consideraçáo as profundas alteraçóes na legislaçáo aplicável aos contratos públicos desencadeada pelo novo Código dos Contratos Públicos;

  2. Eliminar todos os procedimentos de cálculo e de avaliaçáo de honorários, incompatíveis com a actual economia de mercado;

  3. Aperfeiçoar e desenvolver os requisitos mínimos exigidos em cada fase do projecto;

  4. Completar e actualizar as especificaçóes de projecto definidas para cada tipo de obra;

  5. Atribuir maior responsabilizaçáo aos autores do projecto;

  6. Ajustar as fases de projecto aos actuais conceitos de gestáo na execuçáo das obras;

  7. Introduzir maior rigor nas estimativas orçamentais elaboradas nas diferentes fases do projecto.

    Foram ouvidas a Ordem dos Engenheiros, a Ordem dos Arquitectos, a Associaçáo Portuguesa de Projectistas e Consultores e a Associaçáo Portuguesa dos Arquitectos Paisagistas.

    Assim:

    Ao abrigo do n. 7 do artigo 43. do Código dos Contratos Públicos, aprovado pelo Decreto -Lei n. 18/2008, de 29 de Janeiro, manda o Governo, pelo Ministro das Obras Públicas, Transportes e Comunicaçóes, o seguinte:

    Artigo 1.

    Objecto

    1 - A presente portaria aprova, ao abrigo do n. 7 do artigo 43. do Código dos Contratos Públicos (CCP), o conteúdo obrigatório do programa e do projecto de execuçáo, a que se referem os n.os 1 e 3 do artigo 43. do CCP, bem como os procedimentos e normas a adoptar na elaboraçáo e faseamento de projectos de obras públicas, designados como instruçóes para a elaboraçáo de projectos de obras, constantes do anexo I à presente portaria, da qual faz parte integrante.

    2 - A presente portaria aprova, ainda, a classificaçáo de obras por categorias, a qual consta do anexo II à presente portaria, da qual faz parte integrante.

    Artigo 2. Âmbito

    1 - As disposiçóes constantes da presente portaria aplicam -se nos casos em que o dono da obra, a entidade responsável pela concepçáo e execuçáo de obra ou a enti-dade adquirente de serviços de elaboraçáo de projectos de obras públicas sejam entidades adjudicantes, nos termos previstos no artigo 2. do CCP, aprovado pelo Decreto -Lei n. 18/2008, de 29 de Janeiro.

    2 - A presente portaria aplica -se, ainda, aos projectos

    apresentados pelos concorrentes em procedimentos pré-contratuais públicos, nas situaçóes previstas no n. 3 do artigo 43. do CCP.

    Artigo 3.

    Norma revogatória

    Sem prejuízo do disposto no n. 3 do artigo seguinte, com a entrada em vigor da presente portaria é revogada a portaria de 7 de Fevereiro de 1972, publicada no Diário do

    5106-(38) Governo, 2.ª série, n. 35 (suplemento), de 11 de Fevereiro de 1972, alterada pela portaria de 22 de Novembro de 1974, publicada no Diário do Governo, 2.ª série, n. 2, de 3 de

    Janeiro de 1975, e pela portaria de 27 de Janeiro de 1986, publicada no de Março de 1986.

    Artigo 4.

    Entrada em vigor

    1 - A presente portaria entra em vigor na data de entrada em vigor do CCP, aplicando -se à elaboraçáo de todos os projectos cujo procedimento de contrataçáo tenha sido iniciado após aquela data, sem prejuízo do disposto no número seguinte.

    2 - Para efeitos do cumprimento do disposto do n. 1 do artigo 43. do CCP, relativamente a procedimentos de formaçáo de contratos de empreitada de obras públicas que se iniciem seis meses após a data de entrada em vigor do CCP, é aplicável o disposto na presente portaria independentemente da data de início da elaboraçáo do projecto.

    3 - Até ao termo do prazo referido no número anterior, aplica -se, para efeitos do disposto no n. 7 do artigo 43. do CCP, a portaria de 7 de Fevereiro de 1972, publicada no Diário do Governo, 2.ª série, n. 35 (suplemento), de 11 de Fevereiro de 1972, e respectivas alteraçóes.

    O Ministro das Obras Públicas, Transportes e Comunicaçóes, Mário Lino Soares Correia, em 28 de Julho de 2008.

    ANEXO I

    (a que se refere o n. 1 do artigo 1. da presente portaria) Instruçóes para a elaboraçáo de projectos de obras

    CAPÍTULO I

    Disposiçóes Gerais

    Artigo 1.

    Definiçóes

    Para efeitos do presente Anexo, entende -se por:

  8. «Anteprojecto», ou «Projecto base», o documento a elaborar pelo Projectista, correspondente ao desenvolvimento do Estudo prévio aprovado pelo Dono da Obra, destinado a estabelecer, em definitivo, as bases a que deve obedecer a continuaçáo do estudo sob a forma de Projecto de execuçáo;

  9. «Assistência técnica», as prestaçóes acessórias a realizar pelo Projectista perante o Dono da Obra, sem prejuízo do cumprimento de outras obrigaçóes legais ou contratuais que lhe incumbam, que visam, designadamente, assegurar a correcta execuçáo da obra, a conformidade da obra executada com o projecto e com o caderno de encargos e o cumprimento das normas legais e regulamentares aplicáveis.

    A Assistência Técnica consiste, entre outras actividades, na prestaçáo de informaçóes e esclarecimentos, bem como no acompanhamento da execuçáo da obra, a prestar pelo Coordenador de Projecto e pelos Autores do Projecto ao Dono da Obra, ou quando previsto, ao empreiteiro geral, a qual deve realizar -se, sempre que for solicitado, ou quando tal se revele necessário, e preferencialmente, de forma presencial, podendo ocorrer:

    (i) durante a fase de preparaçáo do procedimento de formaçáo de um contrato público;

    (ii) durante a fase de formaçáo do contrato público, em particular durante a apreciaçáo das propostas, visando nomeadamente a correcta interpretaçáo do projecto e a escolha do adjudicatário; ou

    (iii) durante a execuçáo da obra;

  10. «Assistência técnica especial», os serviços complementares a prestar, quando contratualmente previstos, pelo Projectista ao Dono da Obra, visando a apreciaçáo da qualidade de equipamentos, elementos ou ensaios ligados à execuçáo da obra, à sua monitorizaçáo ou manutençáo, bem como à recepçáo da obra;

  11. «Autor do projecto», o técnico que elabora e subs-creve, com autonomia, o projecto, os projectos parcelares ou parte de projecto e subscreve as declaraçóes e os termos de responsabilidade respectivos, devendo, nos projectos que elaboram, assegurar o cumprimento das disposiçóes legais e regulamentares aplicáveis;

  12. «Coordenador do projecto», o técnico a quem compete, satisfazendo as condiçóes exigíveis ao autor de projecto, garantir a adequada articulaçáo da equipa de projecto em funçáo das características da obra, assegurando a participaçáo dos técnicos autores, a compatibilidade entre os diversos projectos necessários e o cumprimento das disposiçóes legais e regulamentares aplicáveis a cada especialidade;

  13. «Coordenador de segurança e saúde em fase de projecto», a pessoa singular ou colectiva, que executa, durante a elaboraçáo do projecto, as tarefas de coordenaçáo em matéria de segurança e saúde, previstas na legislaçáo aplicável podendo também participar na preparaçáo do processo de negociaçáo da empreitada e de outros actos preparatórios da execuçáo da obra, na...

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