Portaria n.º 596-B/2008, de 08 de Julho de 2008

Portaria n. 596-B/2008

de 8 de Julho

O Regulamento (CE) n. 1698/2005, do Conselho, de 20 de Setembro, estabelece as regras gerais do apoio ao desenvolvimento rural sustentável que deve contribuir para o aumento da competitividade da agricultura e da silvicultura, a melhoria do ambiente e da paisagem rural e a promoçáo da qualidade de vida nas zonas rurais e da diversificaçáo das actividades económicas.

4264-(4) A medida n. 2.4, «Intervençóes territoriais integradas», do Programa de Desenvolvimento Rural do Continente, designado por PRODER, tem por objectivos conservar os espaços cultivados e florestais de grande valor natural e a paisagem, preservar os habitats e espécies ameaçadas, conservar os níveis de biodiversidade e favorecer os ciclos naturais da floresta.

No âmbito de cada intervençáo territorial integrada, foi criada uma estrutura de natureza técnica, a estrutura local de apoio (ELA), que integra estruturas descentralizadas da administraçáo central nas áreas agrícola, florestal e ambiental, organizaçóes locais representativas dos produtores agrícolas e florestais e representantes de organizaçóes náo governamentais de defesa do ambiente, assumindo -se como importante instrumento de apoio ao acompanhamento e gestáo desta medida.

A acçáo n. 2.4.1, designada «Apoio à gestáo das inter-vençóes territoriais integradas», tem, assim, como objectivo apoiar as actividades da iniciativa destas estruturas locais de apoio que contribuam para a boa gestáo da medida, em particular através de acçóes de sensibilizaçáo das respectivas populaçóes e do apoio técnico considerado adequado.

Assim:

Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, ao abrigo do artigo 4. do Decreto -Lei n. 37 -A/2008, de 5 de Março, o seguinte

Artigo 1.

É aprovado, em anexo à presente portaria, dela fazendo parte integrante, o Regulamento de Aplicaçáo da Acçáo n. 2.4.1, «Apoio à Gestáo das Intervençóes Territoriais Integradas», da medida n. 2.4, «Intervençóes territoriais integradas», integrada no subprograma n. 2, «Gestáo sustentável do espaço rural», do Programa de Desenvolvimento Rural do Continente, abreviadamente designado por PRODER.

Artigo 2.

O Regulamento referido no artigo 1. contém os seguintes anexos, que dele fazem parte integrante:

  1. Anexo I, relativo às despesas elegíveis e náo elegíveis;

  2. Anexo II, relativo ao plano de execuçáo anual.

    Artigo 3.

    A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicaçáo.

    O Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, Jaime de Jesus Lopes Silva, em 7 de Julho de 2008.

    ANEXO

    REGULAMENTO DE APLICAÇÁO DA ACÇÁO n. 2.4.1, «APOIO à GESTÁO DAS INTERVENÇÓES TERRITORIAIS INTEGRADAS»

    CAPÍTULO I

    Disposiçóes gerais

    Artigo 1.

    Objecto

    O presente Regulamento estabelece o regime de aplicaçáo da acçáo n. 2.4.1, designada «Apoio à gestáo das

    intervençóes territoriais integradas», no âmbito da medida n. 2.4, «Intervençóes territoriais integradas», integrada no subprograma n. 2, «Gestáo sustentável do espaço rural», do Programa de Desenvolvimento Rural do Continente, abreviadamente designado por PRODER.

    Artigo 2.

    Objectivos

    Os apoios previstos no âmbito do presente Regulamento prosseguem, em geral, os objectivos da intervençáo territorial integrada (ITI) em que se localizam e, em particular, os seguintes objectivos:

  3. Elaboraçáo e implementaçáo de normas técnicas e outras orientaçóes para protecçáo e gestáo dos sistemas agrícolas e florestais relacionados com os sítios «Natura 2000» e outros locais de elevado valor natural no quadro de intervençóes territoriais integradas;

  4. Sensibilizaçáo das populaçóes alvo das ITI e aconselhamento técnico aos seus beneficiários no âmbito dos compromissosagro-silvo-ambientaiscontratados.

    Artigo 3.

    Área geográfica de aplicaçáo

    O presente Regulamento tem aplicaçáo nas áreas geográficas de cada ITI.

    Artigo 4.

    Definiçóes

    Para efeitos de aplicaçáo do presente Regulamento, e para além das definiçóes constantes do Decreto -Lei n. 37 -A/2008, de 5 de Março, entende -se por:

  5. «Estrutura local de apoio (ELA)» a estrutura de natureza técnica criada com o objectivo de promover a dinamizaçáo e aconselhamento técnico das populaçóes alvo da respectiva ITI, constituída por representantes das direcçóes regionais de agricultura e pescas (DRAP), que presidem e a representam em todos os actos, da Direcçáo-Geral dos Recursos Florestais (DGRF), do Instituto da...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT