Portaria n.º 845/95, de 13 de Julho de 1995

Portaria n.° 845/95 de 13 de Julho Com fundamento no disposto nos artigos 19.°, 20.°, 21.° e 26.° da Lei n.° 30/86, de 27 de Agosto, e 80.° e 81.° do Decreto-Lei n.° 251/92, de 12 de Novembro; Ouvido o Conselho Nacional da Caça e da Conservação da Fauna: Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, o seguinte: 1.° Ficam sujeitos ao regime cinegético especial os prédios rústicos denominados 'Vale de Alarve', 'Fortes' e 'Boizão', sitos na freguesia e município de Ferreira do Alentejo, com uma área de 896,1325 ha, conforme planta anexa ao presente diploma e que dele faz parte integrante.

  1. Pelo presente diploma é concessionada, pelo período de seis anos, à Associação de Caçadores de Vale Alarve, Boizão e Fortes (registo no Instituto Florestal n.° 4.1482.95), com sede na aldeia de Ruins, Olhas, Ferreira do Alentejo, a zona de caça associativa de vale de Alarve, Boizão e Fortes (processo n.° 1862 do Instituto Florestal).

  2. A Associação de Caçadores de Vale Alarve, Boizão e Fortes, como entidade gestora da zona de caça associativa concedida pelo presente diploma, fica obrigada a cumprir e a fazer cumprir o plano de ordenamento e exploração cinegético aprovado e demais disposições legais e regulamentares do exercício da caça que lhe forem aplicáveis, sem prejuízo da responsabilidade pessoal dos infractores.

  3. Nesta zona de caça associativa é facultado o exercício venatório a todos os associados da Associação de Caçadores de Vale Alarve, Boizão e Fortes, com observância das regras legais e das suas normas estatutárias e regulamentares.

  4. - 1 - A zona de caça associativa será obrigatoriamente sinalizada com tabuletas do modelo n.° 3 definido na Portaria n.° 697/88, de 17 de Outubro, conjuntamente com o sinal do modelo anexo à Portaria n.° 569/89, de 22 de...

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