Portaria n.º 692/94, de 23 de Julho de 1994
Diário da República núm. 169, 23 de Julho de 1994 › Serie I › Ministério Da Agricultura
Articulado como::Diário da República núm. 169, 23 de Julho de 1994 › Serie I › Ministério Da Agricultura
Articulado como::Resumo
APROVA E PUBLICA EM ANEXO O REGULAMENTO DAS MEDIDAS DE LUTA CONTRA A PESTE SUÍNA CLASSICA, PROCEDENDO AO ESTABELECIMENTO DAS NORMAS TÉCNICAS DE EXECUÇÃO REGULAMENTAR DO DECRETO LEI 191/94, DE 18 DE JULHO (TRANSPÕE PARA A ORDEM JURÍDICA INTERNA A DIRECTIVA 80/217/CEE, DO CONSELHO, DE 22 DE JANEIRO, RELATIVA AS MEDIDAS DE LUTA CONTRA A PESTE SUÍNA CLASSICA, COM AS ALTERAÇÕES QUE LHE FORAM INTRODUZIDAS PELAS DIRECTIVAS 80/1101/CEE, DE 11 DE NOVEMBRO, 80/1274/CEE, DE 22 DE DEZEMBRO, 81/476/CEE, DE 24 DE JUNHO, 84/645/CEE, DE 11 DE DEZEMBRO, 85/586/CEE, DE 20 DE DEZEMBRO, 87/486/CEE, DE 22 DE SETEMBRO, E 91/685/CEE, DE 11 DE DEZEMBRO E PELA DECISÃO 93/384/CEE, DE 14 DE JUNHO).
Resumo do conteúdo do documento.
Fragmento
Portaria n.º 692/94, de 23 de Julho de 1994
Portaria n.° 692/94 de 23 de Julho Considerando o Decreto-Lei n.° 191/94, de 18 de Julho, que transpõe para o direito interno a Directiva n.° 80/217/CEE, do Conselho, de 22 de Janeiro, que estabelece as medidas comunitárias de luta contra a peste suína clássica, bem como as alterações introduzidas pelas Directivas números 80/1101/CEE, de 11 de Novembro, 80/1274/CEE, de 22 de Dezembro, 81/476/CEE, de 24 de Junho, 84/645/CEE, de 11 de Dezembro, 85/586/CEE, de 20 de Dezembro, 87/486/CEE, de 22 de Setembro, e 91/685/CEE, de 11 de Dezembro, e pela Decisão n.° 93/384/CEE, de 14 de Junho; Considerando a necessidade de estabelecer as normas técnicas de execução regulamentar do referido diploma; Ao abrigo do artigo 2.° do Decreto-Lei n.° 191/94, de 18 de Julho: Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, que seja aprovado o Regulamento das Medidas de Luta contra a Peste Suína Clássica, em anexo ao presente diploma e que dele faz parte integrante.
Ministério da Agricultura.Assinada em 6 de Junho de 1994.Pelo Ministro da Agricultura, Álvaro dos Santos Amaro, Secretário de Estado da Agricultura.Anexo a que se refere a Portaria n.° 692/94 Regulamento das Medidas de Luta contra a Peste Suína Clássica Artigo 1.° O presente Regulamento estabelece, sem prejuízo das disposições que regem o comércio intracomunitário, as medidas de luta contra a peste suína clássica (PSC).Art. 2.° Para efeitos do presente Regulamento entende-se por: a) Suíno: qualquer animal da família dos suídeos; b) Suíno reprodutor: suíno destinado ou utilizado na reprodução, com vista à selecção, multiplicação e produção da espécie; c) Suíno de engorda: suíno criado, engordado e destinado para abate, no final do período de acabamento; d) Suíno de talho: suíno destinado, sem prazo definido, para abate, com vista à produção e comercialização de carnes; e) Suíno selvagem: suíno que não é mantido nem criado numa exploração; f) Exploração: estabelecimento agrícola ou o estábulo de negociante, situado em território nacional, no qual os animais de espécie suína são mantidos e ou criados de forma habitual, de acordo com as leis sanitárias em vigor; g) Suíno suspeito de estar infectado com PSC: qualquer suíno que apresente sintomas clínicos ou lesões post mortem ou reacções a testes laboratoriais efectuados em conformidade com o artigo 13.° que indiquem como possível a presença de PSC; h) Suíno infectado com PSC: qualquer suíno: i) Em que foram oficialmente confirmados os sintomas clínicos ou lesões post mortem de PSC; ii) Em que a presença desta doença foi oficialmente confirmada na sequência de um exame laboratorial efectuado em conformidade com o artigo 13.°; i) Proprietário ou criador: qualquer pessoa ou pessoas, singulares ou colectivas, devidamente registadas, que estejam na posse de suínos ou estejam encarregadas da sua manutenção, com ou sem retribuição pecuniária; j) Autoridade competente: o Instituto de Protecção da Produção Agro-Alimentar (IPPAA); k) Veterinário oficial: o médico veterinário designado pela autoridad...Resumo do conteúdo do documento.
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