Portaria n.º 640-D/94, de 15 de Julho de 1994

Portaria n.° 640-D/94 de 15 de Julho O Decreto-Lei n.° 251/92, de 12 de Novembro, no seu artigo 63.°, estabelece de forma genérica as regras do exercício venatório nas zonas de caça nacionais, tornando-se necessário assim regulamentar de forma mais concreta as condições de acesso dos caçadores nacionais e estrangeiros àquelas zonas de caça, sempre tendo em atenção os princípios estabelecidos no artigo 24.° da Lei n.° 30/86, de 27 de Agosto.

Com este diploma pretende-se assim definir as regras gerais de funcionamento das zonas de caça nacionais da Contenda e da Quinta do Canal, remetendo-se para despacho ministerial o estabelecimento de normas que, dadas as suas características próprias, justifiquem a sua adaptação mais frequente com vista à adaptação às condições específicas de cada uma das zonas de caça nacionais.

Assim: Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, o seguinte: 1.° - 1 - Nas zonas de caça nacionais da Contenda e da Quinta do Canal (ZCN) o exercício da caça só é permitido aos caçadores que, sendo titulares de todos os documentos legalmente exigidos, sejam também titulares de uma autorização especial de caça.

2 - Por edital do Instituto Florestal (IF), publicado para cada ZCN, serão definidas as espécies que poderão ser caçadas em cada época venatória, bem como os períodos, dias de caça e os respectivos quantitativos a abater por espécie e por processo.

3 - O edital do IF publicará igualmente as taxas de concessão de autorização especial de caça, bem como os prazos para inscrição, as datas e os locais dos sorteios públicos.

  1. - 1 - As autorizações especiais de caça são pessoais e intransmissíveis e definem os dias, locais, espécies, processos de caça e ainda as demais indicações necessárias.

    2 - As autorizações especiais de caça são individuais e colectivas, sendo as últimas atribuídas a associações de caçadores e a agentes e operadores turísticos.

    3 - As autorizações de caça são dos tipos seguintes: a) Tipo A - concedidas aos caçadores naturais ou residentes nos lugares ou nas freguesias onde se situa a ZCN; b) Tipo B - concedidas aos caçadores residentes nas restantes freguesias dos concelhos onde se situa a ZCN; c) Tipo C - concedidas aos restantes caçadores nacionais e estrangeiros residentes em território nacional; d) Tipo D - concedidas aos caçadores estrangeiros não residentes em território nacional.

  2. A concessão das autorizações especiais de caça está sujeita ao pagamento de taxa a definir por despacho ministerial.

  3. - 1 - As autorizações especiais de caça são concedidas mediante prévia inscrição dos interessados.

    2 - A inscrição referida no número anterior obedece aos seguintes requisitos: a) Os caçadores residentes na área das freguesias englobadas pela ZCN poderão inscrever-se mediante a apresentação de requerimento em impresso próprio, solicitado na sede da junta de freguesia ou nos locais por esta indicados; b) Os restantes interessados ou os caçadores residentes na área das freguesias englobadas na ZCN que não se inscrevam nos moldes indicados na alínea antecedente poderão ainda fazê-lo, através de requerimento formulado em bilhete-postal dos CTT, enviado pelo correio, sob registo, dentro dos prazos definidos para cada processo de caça e dirigido às entidades identificadas por edital para cada uma das ZCN, indicando o seguinte: Nome ou denominação; Morada ou sede; Número de carta de caçador, validade e entidade emissora, quando for caso disso; Número do bilhete de identidade ou do passaporte, neste caso, exclusivamente, para caçadores estrangeiros não...

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