Portaria n.º 464/88, de 15 de Julho de 1988

Portaria n.º 464/88 de 15 de Julho Considerando-se a necessidade de regulamentar a aplicação do sistema de incentivos aos serviços avançados de telecomunicações, instituído pelo Decreto-Lei n.º 249/88, de 15 de Julho: Manda o Governo, pelos Ministros das Finanças, do Planeamento e da Administração do Território e das Obras Públicas, Transportes e Comunicações, o seguinte: 1.º É aprovado o Regulamento de Aplicação do Sistema de Incentivos aos Serviços Avançados de Telecomunicações e respectivos anexos, que fazem parte integrante desta portaria.

  1. A presente portaria entra imediatamente em vigor.

    Ministérios das Finanças, do Planeamento e da Administração do Território e das Obras Públicas, Transportes e Comunicações.

    Assinada em 15 de Julho de 1988.

    O Ministro das Finanças, Miguel José Ribeiro Cadilhe. - O Ministro do Planeamento e da Administração do Território, Luís Francisco Valente de Oliveira. - O Ministro das Obras Públicas, Transportes e Comunicações, João Maria Leitão de Oliveira Martins.

    Regulamento de Aplicação do Sistema de Incentivos aos Serviços Avançados de Telecomunicações 1.º Candidaturas As candidaturas ao sistema de incentivos criado pelo Decreto-Lei n.º 249/88, de 15 de Julho, são apresentadas mediante preenchimento dos formulários adequados constantes do anexo I a este diploma.

  2. Prazo para entrega das candidaturas Os formulários, acompanhados dos elementos referidos no número seguinte, serão entregues anualmente, em três fases, que decorrem até 28 de Fevereiro (1.' fase), 30 de Junho (2.' fase) e 31 de Outubro (3.' fase).

  3. Elementos a fornecer 1 - No caso dos projectos relativos à alínea a) do n.º 1 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 249/88, de 15 de Julho, o processo de candidatura deverá conter os seguintes elementos: a) Formulário 1 constante do anexo I a este diploma; b) Estudo prévio de viabilidade do projecto; c) Elementos comprovativos do cumprimento das condições de acesso, previstas nas alíneas b) e c) do n.º 1 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 249/88, de 15 de Julho.

    2 - No caso dos estudos a que se refere a alínea b) do n.º 1 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 249/88, de 15 de Julho, o processo de candidatura deverá conter os seguintes elementos: a) Formulário 2 constante do anexo I a este diploma; b) Termos de referência do estudo, de acordo com o descrito no anexo II a estediploma; c) Elementos comprovativos do cumprimento das condições de acesso previstas na alínea c) do n.º 1 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º...

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