Portaria n.º 552/87, de 03 de Julho de 1987

Diário da República núm. 150, 03 de Julho de 1987Serie I › Ministério das Obras Públicas Transportes e Comunicações

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Estabelece normas relativas à circulação de veículos que transportam produtos explosivos ou mercadorias perigosas, de acordo com o Regulamento Nacional do Transporte de Mercadorias Perigosas por Estrada (RPE).

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Portaria n.º 552/87, de 03 de Julho de 1987

Acórdão n.º 205/87 Processo n.º 213/87 Acordam no Tribunal Constitucional: I Relatório A) O pedido 1 - Ao abrigo do disposto nos n.os 1 e 3 do artigo 278.º da Constituição da República e nos artigos 51.º, n.º 1, e 57.º, n.º 1, da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro, o Presidente da República requereu ao Tribunal Constitucional a apreciação preventiva da constitucionalidade dos artigos 11.º, n.º 4, 12.º, n.º 2, 15.º, n.º 2, alínea h), 18.º, n.º 2, alíneas g) e i), e 19.º, n.os 3 e 4, do Decreto da Assembleia da República n.º 80/IV, que lhe fora remetido para promulgação como lei e que se reporta ao enquadramento do Orçamento do Estado.

Segundo o Presidente da República, o artigo 11.º, n.º 4, do diploma em apreço, ao definir o conteúdo do articulado da proposta de lei do Orçamento, aponta para a necessidade de aí se incluírem 'os critérios que devem presidir à autorização e concessão de avales a operações de crédito interno e externo pelo Estado, pelos fundos e serviços autónomos e pela Segurança Social', podendo, neste ponto, estar a ir além do que se dispõe no artigo 164.º, alínea h), da Constituição, sobre autorização genérica de avales, e a pôr em causa o princípio da divisão de poderes consagrado no n.º 1 do artigo 114.º, conjugado com os artigos 202.º, alínea b), e 203.º, n.º 1, alínea f), da lei fundamental.

Quanto ao artigo 12.º, n.º 2, afirma o requerente que, ao prever a possibilidade de a Assembleia da República (AR) 'promover directamente os estudos e audiências que entender convenientes' sobre 'avaliação da eficiência das despesas', pode estar eventualmente a ultrapassar a competência prevista no artigo 164.º, alínea g), da Constituição, quanto aos poderes financeiros parlamentares, bem como o disposto no n.º 4 do artigo 108.º, além do já citado princípio da divisão de poderes do n.º 1 do ar...

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