Portaria n.º 724/82, de 24 de Julho de 1982

Portaria n.º 724/82 de 24 de Julho Manda o Conselho da Revolução, pelo Chefe do Estado-Maior do Exército, nos termos do artigo 77.º do Decreto n.º 678/76, de 1 de Setembro, aprovar e pôr em execução o seguinte Regulamento de Aproveitamento Escolar na Academia Militar (condições de frequência dos cursos, avaliação de conhecimentos, classificações e aproveitamento escolar).

CAPÍTULO I Articulação do ano escolar Artigo 1.º (Articulação e finalidade) 1 - O ano escolar da Academia Militar decorre de 1 de Outubro de cada ano civil a 30 de Setembro do ano civil imediato.

2 - Os trabalhos escolares distribuem-se em cada ano escolar, em princípio e de acordo com o estipulado no artigo 41.º do Decreto n.º 678/76, de 1 de Setembro, conforme seguidamente se indica: a) 1.' parte - de 1 de Outubro a 30 de Junho, destinada à frequência das cadeiras e instruções, visitas de estudo, trabalhos práticos e de aplicação e exames do 1.º semestre, constituída por: 1.º período ou 1.º semestre - de 1 de Outubro ao fim de Fevereiro; 2.º período ou 2.º semestre - de 1 de Março a 30 de Junho: b) 2.' parte - de 1 de Julho a 30 de Setembro, especialmente destinada a trabalhos de campo, exercícios, exames do 2.º semestre e da época de recurso, férias escolares, visitas, missões e estágios.

3 - A 2.' parte, a que se refere a alínea b) do número anterior, articula-se, como regra, do seguinte modo: a) O período de 1 a 31 de Julho é destinado a trabalhos de campo, exercícios finais e exames de 2.º semestre; b) O período de 1 a 31 de Agosto é destinado a férias escolares; c) O período de 1 a 30 de Setembro destina-se à realização de exames de recurso e de melhoria de classificação, visitas, missões e estágios que forem julgados adequados e possíveis para complemento da formação dos alunos; d) Os alunos que não tenham actividades neste último período prolongam as suas férias até ao início do ano escolar seguinte, desde que lhes seja concedida a competente autorização.

4 - O comandante da Academia Militar, quando o julgar conveniente, pode reservar parte do mês de Outubro para trabalhos relacionados com o concurso de admissão, prolongar até 15 dias os períodos destinados à 1.' ou 2.' parte do ano escolar e ajustar, em cada ano, o calendário escolar a essas alterações e às flutuações das férias móveis do Carnaval e da Páscoa.

CAPÍTULO II Direito à frequência e condições de frequência Artigo 2.º (Direito à frequência) 1 - Em cada ano escolar os alunos frequentam os anos de ensino dos respectivos planos do curso a cuja frequência tiverem direito nos termos dos númerosseguintes.

2 - O direito à frequência do 1.º ano é obtido mediante aprovação no concurso de admissão para o curso respectivo.

3 - O direito à frequência de qualquer dos restantes anos dos cursos, com excepção do ano do tirocínio, é obtido por uma das seguintes condições: a) Aprovação em todas as cadeiras e instruções do respectivo ano precedente, desde que não tenha havido lugar a eliminação nos termos regulamentares e salvaguardado o disposto no artigo 3.º deste Regulamento; b) Admissão, mediante concurso, nos termos do n.º 2 do artigo 55.º do Decreto n.º 678/76, de 1 de Setembro.

4 - O direito à frequência do tirocínio é obtido mediante aprovação em todas as cadeiras e instruções precedentes, salvo em caso de eliminação nos termos regulamentares.

Artigo 3.º (Passagem de ano com cadeiras em atraso) Podem transitar de ano, mediante autorização do comandante da Academia Militar, sob proposta do respectivo conselho de curso, os alunos sem aproveitamento, no máximo, em 1 cadeira anual ou em 2 semestrais, sendo neste caso uma de cada semestre, desde que não esteja pendente de aprovação nenhuma das cadeiras e instruções do ano anterior.

Artigo 4.º (Reprovação em cadeiras em atraso) É impedida a frequência de qualquer ano do curso com cadeiras em atraso por mais de 1 ano lectivo. Nestes termos, a reprovação em exame de cadeiras em atraso na época de recurso (Setembro) constituirá motivo de perda de ano e implicará a frequência obrigatória, no ano lectivo seguinte, de todos os trabalhos escolares correspondentes à cadeira em atraso, mesmo com prejuízo da assistência aos trabalhos escolares do ano que perdeu pela repetida falta de aproveitamento naquela cadeira.

Artigo 5.º (Condições de frequência dos alunos repetentes) Os alunos repetentes frequentam obrigatoriamente as cadeiras e instruções dos respectivos planos do curso, de acordo com os correspondentes planos de trabalhos escolares estabelecidos anualmente, mesmo que tenham obtido aproveitamento nalgumas daquelas cadeiras e instruções em anos lectivos anteriores. No que a tais cadeiras respeita, tal frequência será considerada para melhoria de classificação.

Artigo 6.º (Frequência de cadeiras para melhoria de classificação) Aos alunos que, tendo frequentado cadeiras para melhoria de classificação nos termos do artigo anterior, não consigam obter tal melhoria, são averbadas como classificações finais das mesmas cadeiras as que tiverem sido obtidas em anos lectivos anteriores, deixando de se aplicar às mesmas a restrição constante do n.º 1 do artigo 49.º quando resultem de exame final.

Artigo 7.º (Frequência de cadeiras sujeitas a precedência) 1 - É condição de frequência de cadeira sujeita a precedência o aproveitamento ou a ida a exame nas respectivas cadeiras precedentes.

2 - A não obtenção de aproveitamento em cadeira precedente congela o eventual aproveitamento em cadeiras suas sequentes, enquanto se mantiver tal situação; se, entretanto, ocorrer a eliminação do aluno da Academia Militar, são anuladas todas as classificações das cadeiras sequentes.

Artigo 8.º (Condições de frequência dos alunos considerados com o ano perdido) 1 - Os alunos que tenham perdido o ano antes do termo das aulas poderão, mediante proposta fundamentada do respectivo conselho de curso e homologada por despacho do comandante da Academia Militar, ser mandados entrar de licença registada ou ser autorizados a prosseguir os trabalhos escolares do respectivo plano de curso até ao final do ano escolar.

2 - Os referidos alunos que não sejam mandados entrar de licença registada nos termos do n.º 1 frequentam até final do ano lectivo todas as cadeiras e instruções dos respectivos planos de trabalhos escolares, com salvaguarda do disposto no n.º 1 do artigo 7.º e no artigo 11.º CAPÍTULO III Assistência aos trabalhos escolares, faltas e suas consequências Artigo 9.º (Presença obrigatória nos trabalhos escolares) É obrigatória a presença dos alunos em todas as actividades escolares constantes do respectivo plano de trabalhos escolares, ressalvando-se os casos de incompatibilidade de horários resultante da aplicação do disposto no artigo4.º Artigo 10.º (Cadeiras em atraso) Os alunos autorizados a transitar de ano com cadeiras em atraso nos termos do artigo 3.º assistem, sempre que possível, às aulas dessas cadeiras, submetendo-se a todas as provas de avaliação de conhecimentos do seu âmbito. Todavia, caso os horários dessas cadeiras se sobreponham com o horário normal do ano que vão frequentar, os respectivos directores de curso proporão superiormente medidas pertinentes para a redução dos inconvenientes daí resultantes.

Artigo 11.º (Alunos considerados com o ano perdido antes do termo das aulas) Aos alunos que, tendo perdido o ano antes do termo das aulas, tenham sido autorizados a prosseguir os trabalhos escolares do respectivo plano de curso nos termos do n.º 1 do artigo 8.º é aplicável o princípio da obrigatoriedade de assistência a todas as actividades escolares correspondentes, incluindo as que respeitem a cadeira sujeita a precedência em que não obtiveram aproveitamento, mas sem atribuição na cadeira sequente de quaisquer classificações.

Artigo 12.º (Consequências de faltas a trabalhos escolares) 1 - Sempre que um aluno dê faltas aos trabalhos escolares que comprometam o seu aproveitamento final em qualquer cadeira ou instrução, após ter excedido pelo menos um quinto do número total de tempos atribuídos à mesma no plano de curso respectivo, compete ao responsável pela cadeira ou instrução propor que o conselho de curso aprecie as condições de aproveitamento daquele aluno para julgar da conveniência de ser autorizado a continuar a sua frequência ou de ser considerado com o ano perdido. A decisão do conselho de curso carece de homologação do comandante da Academia Militar para produzir os seus efeitos.

2 - Sempre que, por motivo justificado, um aluno falte a qualquer prova de aproveitamento ou quando não entregue, dentro dos prazos fixados, trabalhos ou relatórios no âmbito das cadeiras, o professor marcará nova data ou novo prazo para a correspondente avaliação do aproveitamento daquele aluno. Se não houver possibilidade de marcação de nova data ou prazo para o efeito, o professor responsável comunicará o facto à direcção de instrução, com indicação dos motivos da impossibilidade e das eventuais consequências na classificação do aluno.

3 - As faltas a visitas, missões, estágios, trabalhos de campo e exercícios finais e ou exercícios de conjunto ou manobras podem motivar perda de ano, se assim for de parecer o conselho de curso, com homologação do comandante da Academia Militar.

4 - A falta na época normal a qualquer prova de exame sem motivo justificado origina a reprovação na cadeira, com impossibilidade de ida à respectiva época de recurso, independentemente do procedimento disciplinar que a falta injustificada possa merecer.

5 - O aluno que falte na época normal de exames às provas práticas ou escritas de qualquer cadeira por...

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