Portaria n.º 426/78, de 29 de Julho de 1978
Diário da República núm. 173, 29 de Julho de 1978 › Serie I › Ministério Das Finanças E Do Plano; Ministério Da Reforma Administrativa
Articulado como::Diário da República núm. 173, 29 de Julho de 1978 › Serie I › Ministério Das Finanças E Do Plano; Ministério Da Reforma Administrativa
Articulado como::Resumo
Revê as regras de fornecimento de refeições aos funcionários e agentes da Administração Pública.
Resumo do conteúdo do documento.
Fragmento
Portaria n.º 426/78, de 29 de Julho de 1978
Portaria n.º 426/78 de 29 de Julho 1 - O presente diploma, na sequência das Portarias n.os 478/77 e 743/77, de 29 de Julho e 10 de Dezembro, respectivamente, procura melhorar e rever as regras de fornecimento de refeições aos funcionários e agentes da Administração Pública, tentando seguir os critérios adoptados a nível internacional, no que à denominada 'alimentação racional' dizem respeito.
2 - Assim, o fornecimento de refeições, tendo em vista o padrão português no que se refere a valores nutricionais do homem adulto tipo médio, deve atender a um total diário de 2700/2800 calorias, valor este que, num conjunto de três refeições, pode ser repartido proporcionalmente pelo pequeno almoço (cerca de 20%), almoço (cerca de 40%) e jantar (cerca de 40%).3 - O valor calórico a obter para cada refeição deve ser fornecido à custa de 12% a 15% de proteínas, 25% de gorduras e 60% a 63% de hidratos de carbono. No entanto, os valores de 12% de proteínas e 63% de hidratos de carbono não podem deixar de ser considerados como metas a atingir a médio prazo, fixando-se para já, e em relação às proteínas, o valor de 15%, tendo em atenção os hábitos alimentares da população portuguesa, embora se reconheça que o mesmo seja ligeiramente elevado.4 - Entre outros aspectos inovadores do presente diploma há a sublinhar a alteração das opções anteriormente estabelecidas, passando a exigir-se, como mínimos, apenas um prato principal e um de dieta. Teve-se, assim, em consideração a necessidade de facilitar a exequibilidade das presentes normas do ponto de vista técnico, em todos os refeitórios da função pública. Por outro lado, a forma consagrada permite um maior aproveitamento de géneros, com a consequente diminuição de desperdícios, e possibilita uma melhor qualidade da refeição.5 - O preço de venda fixado para o corrente ano é função, por um lado, das alterações estabelecidas na estrutura da refeição e, por outro, nos aumentos verificado...Resumo do conteúdo do documento.
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