Portaria n.º 381/78, de 14 de Julho de 1978

Portaria n.º 381/78 de 14 de Julho Tendo em vista a necessidade de tornar mais clara e operacional a aplicação da Portaria n.º 789/77, de 24 de Dezembro, que regulamenta a comercialização de produtos siderúrgicos, torna-se necessário dar nova redacção a algumas das suas normasregulamentadoras.

Nestes termos: Ao abrigo do disposto no artigo 17.º do Decreto-Lei n.º 329-A/74, de 10 de Julho, no n.º 2 do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 75-Q/77, de 28 de Fevereiro, e no n.º 1 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 45835, de 27 de Julho de 1964: Manda o Governo da República Portuguesa, pelos Secretários de Estado da Energia e Indústrias de Base e do Comércio Interno, o seguinte: 1.º O n.º 2 da norma 2.', as normas 3.', 8.' e 9.' e a norma 14.' da Portaria n.º 789/77, de 24 de Dezembro, passam a ter a seguinte redacção: 2.º - 1 - .................................................................

2 - As tabelas de armazenistas serão apresentadas por toneladas em todos os produtos, excepto na folha-de-flandres de 1.' escolha, cujo preço poderá ser apresentado ainda por 100 m2. O preço final obtido será arredondado para a dezena de escudos mais próxima.

3.º As margens de comercialização dos produtos abrangidos pelo âmbito da presente portaria, e aplicáveis igualmente a produtos de fabricação nacional ou de importação, serão fixadas por despacho normativo conjunto dos Secretários de Estado do Comércio Interno e da Energia e Indústrias de Base.

8.º - 1 - Os armazenistas, ao emitirem novas tabelas relativamente a produtos de fabrico nacional abrangidos pelo presente diploma, deverão depositá-las na Direcção-Geral do Comércio não Alimentar, podendo desde logo pô-las em prática.

2 - Em anexo às tabelas referidas no n.º 1 deverão constar, obrigatória e discriminadamente para cada tipo, qualidade e dimensão, os componentes do custo em armazém, devidamente decompostos nas rubricas constantes da alínea a) do n.º 1 da norma 2.' 3 - Estas tabelas deverão ser apresentadas à Direcção-Geral do Comércio não Alimentar no prazo de trinta dias, contado a partir da publicação do despacho normativo a que se refere a norma 3.', se se tratar...

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