Portaria n.º 475-A/77, de 28 de Julho de 1977

Portaria n.º 475-A/77 de 28 de Julho 1. Considerando que o Sindicato dos Pilotos da Aviação Civil e o Sindicato Nacional do Pessoal de Voo da Aviação Civil decidiram pôr em prática procedimentos de actuação operacional e comercial, do tipo 'greve de zelo', que estão a afectar gravemente a exploração da TAP, obrigando ao cancelamento ou atraso de voos e gerando sérias perturbações ao tráfego aéreo e no serviço de aeroportos, particularmente sensíveis na época alta de turismo; 2. Considerando que a posição assumida pelo pessoal navegante da TAP é ilegítima e visa objectivamente pressionar as negociações para a revisão do acordo colectivo de trabalho da TAP, procurando conquistar regalias à margem daquelas negociações; 3. Considerando que tal actuação se traduz em elevados prejuízos imediatos e futuros para a empresa, degradando a sua imagem como companhia internacional, na fase de franca recuperação económica em que se encontra; 4. Considerando a especial relevância da exploração do serviço de transportes aéreos para o movimento turístico e o decisivo contributo deste para a recuperação económica em que o País está empenhado; 5. Considerando que é imperioso preservar a imagem do País perante o estrangeiro e, bem assim, facultar bom acolhimento aos emigrantes portugueses que neste período vêm a Portugal; 6. Considerando a necessidade de em todos os casos de conflito de interesses, de valores, sobrepor a defesa do interesse público e da economia nacional face a interesses particulares e sectoriais; 7. Considerando que o conselho de gerência da TAP solicitou do Governo a tomada de medidas excepcionais que permitam garantir o normal funcionamento dos serviços da empresa; 8. Considerando ao que se dispõe, para ocorrer a tais circunstâncias, no Decreto-Lei n.º 637/74, de 20 de Novembro, e reconhecida pelo Conselho de Ministros a necessidade de medidas excepcionais a adoptar na defesa do interesse nacional: Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Primeiro-Ministro e pelos Ministros do Trabalho e dos Transportes e Comunicações, o seguinte: 1.º São requisitados, ao abrigo do disposto na alínea c) do n.º 1 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 637/74, de 20 de Novembro, todos os trabalhadores dos sectores do pessoal navegante técnico e do pessoal navegante comercial dos Transportes Aéreos Portugueses, E. P. (TAP).

  1. A requisição terá por objecto a prestação obrigatória das tarefas profissionais que estão habitualmente cometidas aos trabalhadores agora...

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