Portaria n.º 12/2010, de 07 de Janeiro de 2010

Portaria n. 12/2010

de 7 de Janeiro

Prevêem, quer o n. 6 do artigo 72. quer o n. 4 do artigo 81. do Código do Imposto do Rendimento das Pessoas Singulares, que deveráo ser definidas, por portaria do membro do Governo responsável pela área das finanças, as actividades de elevado valor acrescentado, com carácter científico, artístico ou técnico que relevem para o novo regime fiscal do residente náo habitual.

A inclusáo dos rendimentos empresariais neste regime implica a necessidade de compatibilizaçáo com os regimes concorrentes do espaço europeu e a limitaçáo dos rendimentos das categorias A e B do IRS a incluir no seu âmbito, concentrando -os sobre as actividades de prestaçáo de serviços de elevado valor acrescentado ou da proprie-dade intelectual, industrial ou know-how. O catálogo de actividades que se recolhe na presente portaria representa, neste contexto, um catálogo que serve ao arranque deste inovador regime fiscal e que, uma vez testado pela prática, pode e deve vir a beneficiar dos aperfeiçoamentos que venham a revelar -se necessários.

Manda o Governo, pelo Ministro de Estado e das Finanças, ao abrigo do disposto no n. 6 do artigo 72. e no n. 4 do artigo 81. do Código do Imposto do Rendimento das Pessoas Singulares, na sequência da nova redacçáo dada pelo Decreto -Lei n. 249/2009, de 23 de Setembro, o seguinte:

Artigo único

1 - É aprovada a tabela de actividades de elevado valor acrescentado para efeitos do disposto no n. 6 do artigo 72. e no n. 4 do artigo 81. do Código do IRS, constante do anexo, que faz parte integrante desta portaria.

2 - Todas a dúvidas interpretativas respeitantes ao âmbito e ao alcance das actividades constantes da presente tabela devem ser enquadradas nos códigos de actividade económica (CAE) vigentes à data da entrada em vigor da presente portaria.

O Ministro de Estado e das Finanças, Fernando Teixeira dos Santos, em 2 de Dezembro de 2009.

ANEXO

Tabela de actividades de elevado valor acrescentado para efeitos do disposto no n. 6

do artigo 72. e no n. 4 do artigo 81. do Código do IRS

1 - Arquitectos, engenheiros e técnicos similares:

101 - Arquitectos; 102 - Engenheiros; 103 - Geólogos.

2 - Artistas plásticos, actores e músicos:

201 - Artistas de teatro, bailado, cinema, rádio e televisáo;

202 - Cantores; 203 - Escultores; 204 - Músicos; 205 - Pintores.

3 - Auditores:

301 - Auditores;

302 - Consultores fiscais.

4 - Médicos e dentistas:

401 - Dentistas;

402 - Médicos analistas;

403 - Médicos cirurgióes;

404...

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