Portaria n.º 99/2008, de 31 de Janeiro de 2008

Portaria n. 99/2008

de 31 de Janeiro

Em concretizaçáo do programa SIMPLEX e do Plano Tecnológico, o Ministério da Justiça tem vindo a adoptar várias medidas de simplificaçáo na área dos registos e actos notariais conexos. Pretende -se, desta forma, facilitar

a vida do cidadáo e reduzir os custos de contexto para as empresas, incentivando o investimento e a criaçáo de emprego.

De entre as iniciativas já em funcionamento destacam-se, designadamente, os balcóes «Empresa na hora», «Casa pronta», os serviços «Marca na hora», «Heranças» e «Divórcio com partilha», a eliminaçáo da obrigatoriedade de celebraçáo de escrituras públicas para actos da vida societária, a eliminaçáo da obrigatoriedade de existência de livros de escrituraçáo mercantil e a simplificaçáo dos regimes da fusáo, da cisáo, da transformaçáo, da reduçáo do capital, da dissoluçáo e da liquidaçáo de sociedades e do registo comercial. Igualmente, sáo já numerosos os serviços disponibilizados no sector da justiça através da Internet, de entre os quais se destacam os serviços online de registo comercial e de propriedade industrial, como a «Empresa on-line», a promoçáo pela Internet de actos de registo comercial, a «Certidáo permanente», as publicaçóes online dos actos da vida societária, a «Marca on-line» e a «Patente on-line».

Este esforço de simplificaçáo tem igualmente tido lugar na área do registo automóvel.

O Decreto -Lei n. 178 -A/2005, de 28 de Outubro, criou um documento único automóvel - o certificado de matrícula - que reúne a informaçáo respeitante ao veículo e à sua situaçáo jurídica, antes distribuída por dois documentos: o livrete e o título de registo de propriedade. O mesmo diploma criou um balcáo único apto a resolver todas as questóes relativas aos veículos e introduziu as alteraçóes legislativas necessárias à promoçáo de actos de registo automóvel pela Internet. A Portaria n. 1050 -A/2007, de 31 de Agosto, veio executar este último aspecto, regulamentando a promoçáo do registo da propriedade de veículos automóveis e respectivos reboques pela Internet, em www.automovelonline.mj.pt. Visou -se, assim, permitir que o acesso a actos que respeitam à vida quotidiana dos cidadáos e das empresas, como é o registo da compra e venda de um veículo, tivessem lugar com maior comodidade e simplicidade, evitando -se deslocaçóes e reduzindo -se os inerentes custos.

A presente portaria vem agora criar condiçóes para se intensificar a utilizaçáo dos meios electrónicos no relacionamento com os serviços de registo automóvel, regulamentando o Decreto -Lei n. 20/2008, de 31 de Janeiro, que introduziu novidades no sentido da simplificaçáo de procedimentos.

Assim, em primeiro lugar, à previsáo da possibilidade de os pedidos de registo serem apresentados por via electrónica, já constante do regime anterior, o referido diploma veio aditar a disponibilizaçáo online da informaçáo, permanentemente actualizada e com valor de certidáo, referente ao registo de veículos, em www.automovelonline.mj.pt. Cria -se, pois, um serviço, em tudo semelhante à «Certidáo permanente» de registo comercial, que permite a qualquer interessado aceder à informaçáo constante do registo comercial pela Internet. Este novo serviço, além de mais cómodo, é mais barato - custa apenas € 6 - e contribui decisivamente para o aumento da segurança jurídica nas transmissóes de automóveis.

Em segundo lugar, regulamenta -se a possibilidade de o pedido de registo ser efectuado apenas pelo vendedor, se este for uma entidade que tenha por actividade principal a compra de veículos para revenda e intervir no âmbito dessa actividade. Desta forma, estimula -se o registo em nome do revendedor mediante a simplificaçáo do modo

874 de proceder ao registo, acrescendo estas medidas à significativa descida de preço a que procedeu o Decreto -Lei n. 20/2008, de 31 de Janeiro. O exercício desta faculdade está sujeita à verificaçáo de determinados requisitos e ao cumprimento de certas obrigaçóes. O registo tem de ser promovido por via electrónica e no prazo máximo de dois dias úteis após a compra ou a revenda do veículo, os documentos originais devem ser entregues ou enviados para os serviços de registo até ao termo do 2. mês seguinte ao da promoçáo do registo e as entidades que usem o serviço têm de reunir condiçóes de idoneidade, a qual é aferida pelas associaçóes representativas do sector que gozem do estatuto de utilidade pública.

Em terceiro lugar, regulamenta -se a promoçáo do registo de veículos por entidades que promovam um número muito significativo de actos de registo de veículos.

Em quarto lugar, adoptam -se disposiçóes relativas à promoçáo online de registos de penhora de veículos pelos solicitadores de execuçáo, contribuindo, assim, para o aumento da eficácia na cobrança de dívidas através da acçáo executiva.

Finalmente, regulamenta -se a promoçáo electrónica de actos de registo de veículos ao abrigo do regime transitório especial para a regularizaçáo dos registos de transmissáo da propriedade de veículos criado pelo Decreto -Lei n. 20/2008, de 31 de Janeiro. Este regime prevê taxas muito reduzidas para a promoçáo por via electrónica de actos de registo: € 5, se o registo respeitar a ciclomotor ou motociclo, triciclo ou quadriciclo com cilindrada náo superior a 50 cm3, ou € 10, se o registo respeitar a qualquer outro veículo. Visa -se, desta forma, promover a actualizaçáo dos registos relativos à propriedade dos veículos, e, nesta medida, criar condiçóes para reduzir o número de registos que permanecem em nome de quem já náo é proprietário.

Assim:

Manda o Governo, pelo Ministro da Justiça, ao abrigo do disposto nas alíneas c) e d) do n. 1 do artigo 25., do n. 3 do artigo 40. e do n. 2 do artigo 55. do Regulamento do Registo de Automóveis, aprovado pelo Decreto n. 55/75, de 12 de Fevereiro, o seguinte:

CAPÍTULO I

Disposiçáo...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT