Portaria n.º 11/2007, de 04 de Janeiro de 2007
Diário da República núm. 3, 04 de Janeiro de 2007 › Serie I › Ministério das Finanças e da Administração Pública
Articulado como::Diário da República núm. 3, 04 de Janeiro de 2007 › Serie I › Ministério das Finanças e da Administração Pública
Articulado como::Resumo
Aprova o impresso da declaração modelo n.º 10 de IRS e IRC
Resumo do conteúdo do documento.
Fragmento
Portaria n.º 11/2007, de 04 de Janeiro de 2007
Portaria n.o 11/2007
de 4 de JaneiroA fim de dar cumprimento à obrigaçáo declarativa a que se referem os artigos 119.o, n.o 1, alíneas c) e d), do Código do IRS e 120.o do Código do IRC e tendo sido introduzidos alguns aperfeiçoamentos na concepçáo do modelo declarativo e respectivas instruçóes de preenchimento, visando essencialmente torná-lo mais consentâneo com a realidade e adaptá-lo às alteraçóes legislativas introduzidas;De harmonia com o disposto no n.o 1 do artigo 144.o do Código do IRS, os suportes e os procedimentos relativos à utilizaçáo dos modelos oficiais para cumprimento de obrigaçóes declarativas, aprovados nos termos do n.o 2, sáo definidos por portaria do Ministro das Finanças:Assim:Manda o Governo, pelo Ministro de Estado e das Finanças e da Administraçáo Pública, nos termos do artigo 8.o do Decreto-Lei n.o 442-A/88, de 30 de Novembro, e do n.o 1 do artigo 144.o do Código do IRS, o seguinte:1.o É aprovada a declaraçáo modelo n.o 10 para cumprimento da obrigaçáo declarativa a que se referem as alíneas c) e d) do n.o 1 do artigo 119.o do Código do IRS e o artigo 120.o do Código do IRC e respectivas instruçóes de preenchimento, anexas à presente portaria.2.o Os impressos aprovados constituem modelo exclusivo da Imprensa Nacional-Casa da Moeda, S. A., e, quando entregues em suporte de papel, integram original e duplicado, devendo este ser devolvido ao apresentante no momento da recepçáo, depois de devidamente autenticado.3.o Estáo obrigados ao envio por transmissáo electrónica de dados da declaraçáo a que se refere o número anterior: a) Todos os sujeitos passivos de IRC, ainda que isentos, subjectiva ou objectivamente; b) Os sujeitos passivos de IRS titulares de rendimentos empresariais ou profissionais.4.o As pessoas singulares que, náo tendo auferido rendimentos empresariais, estejam obrigadas a cumprir a obrigaçáo declarativa acima referida, podem optar por fazê-lo através de transmissáo electrónica de da...Resumo do conteúdo do documento.
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