Portaria n.º 57/2002, de 15 de Janeiro de 2002

Diário da República núm. 12, 15 de Janeiro de 2002Serie I › Ministério Do Ultramar

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Estabelece a fórmula de cálculo da remuneração, pelo fornecimento da energia entregue à rede, das instalações de co-geração licenciadas ao abrigo do Decreto-Lei n.º 538/99, de 13 de Dezembro, cuja potência de ligação seja superior a 10 MW.

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Portaria n.º 57/2002, de 15 de Janeiro de 2002

Portaria n.º 57/2002 de 15 de Janeiro O Decreto-Lei n.º 538/99, de 13 de Dezembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 313/2001, de 10 de Dezembro, que estabeleceu o regime da actividade de co-geração, remeteu, pelos n.os 1 e 2 do seu artigo 10.º, para portarias do Ministro da Economia a aprovação dos tarifários de venda de energia eléctrica pelas instalações de co-geração à rede do sistema eléctrico de serviço público (SEP).

De acordo com o n.º 2 do referido artigo 10.º, as portarias estabelecem quatro tarifários distintos, aplicáveis a toda a energia eléctrica fornecida pelas respectivas instalações à rede do SEP, consoante: a) A potência de ligação das instalações de co-geração seja inferior ou igual a 10 MW, utilizando como combustível gás natural, GPL ou combustíveis líquidos, com excepção do fuelóleo; b) A potência de ligação das instalações de co-geração seja superior a 10 MW, utilizando como combustível gás natural, GPL ou combustíveis líquidos, com excepção do fuelóleo...

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