Portaria n.º 9/2001, de 09 de Janeiro de 2001
Diário da República, 09 Janeiro 2001 (núm. 7)
Serie I - Ministério Do Equipamento Social
Articulado como::Diário da República, 09 Janeiro 2001 (núm. 7)
Serie I - Ministério Do Equipamento Social
Articulado como::Resumo
Aprova o Regulamento do Conselho Científico do Laboratório Nacional de Engenharia Civil (LNEC).
Resumo do conteúdo do documento.
Fragmento
Portaria n.º 9/2001, de 09 de Janeiro de 2001
Portaria n.º 9/2001 de 9 de Janeiro O Decreto-Lei n.º 422/99, de 21 de Outubro, que aprova a nova lei orgânica do Laboratório Nacional de Engenharia Civil (LNEC), estabelece nos seus artigos 14.º a 17.º a natureza, a composição, a competência e o modo de organização e funcionamento do conselho científico deste laboratório do Estado, estipulando na alínea n) do n.º 1 do artigo 16.º que compete a este órgão elaborar o seu regulamento interno e no n.º 1 do seu artigo 17.º que este regulamento é aprovado por portaria do ministro da tutela.
Assim, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 17.º do Decreto-Lei n.º 422/99, de 21 de Outubro: Manda o Governo, pelo Ministro do Equipamento Social, o seguinte: 1.º É aprovado o Regulamento do Conselho Científico do Laboratório Nacional de Engenharia Civil (LNEC), elaborado por este órgão, que consta do anexo I à presente portaria e que dela faz parte integrante.2.º A presente portaria entra em vigor no dia seguinte à sua publicação.Pelo Ministro do Equipamento Social, Luís Manuel Ferreira Parreirão Gonçalves, 2 de Dezembro de 2000.ANEXO I REGULAMENTO DO CONSELHO CIENTÍFICO DO LABORATÓRIO NACIONAL DE ENGENHARIA CIVIL (LNEC) TÍTULO I Disposições gerais Artigo 1.º Membros do conselho científico 1 - São membros do conselho científico todos os que, a qualquer título, incluindo o de bolseiro, e quer sejam cidadãos nacionais ou estrangeiros, exerçam actividade no LNEC, desde que estejam habilitados com o grau de doutor ou equivalente, tenham obtido aprovação nas provas a que se refere o n.º 2 do artigo 17.º do Decreto-Lei n.º 219/92, de 15 de Outubro, ou, ainda, os que, não possuindo qualquer dessas qualificações, integrem a carreira de investigação científica em categoria igual ou superior à de investigador auxiliar ou a carreira docente universitária em categoria igual ou superior à de professorauxiliar.2 - A qualidade de membro do conselho científico adquire-se, nos termos do disposto no número anterior, na data da constituição do vínculo ao LNEC, qualquer que seja a sua natureza, e perde-se automaticamente com a cessação desse vínculo.Artigo 2.º Verificação de poderes 1 - A qualidade de membro do conselho científico é apurada pela mesa do plenário, que, para o efeito, deverá elaborar e manter actualizada uma lista ...Resumo do conteúdo do documento.