Portaria n.º 46/95, de 20 de Janeiro de 1995

Portaria n.° 46/95 de 20 de Janeiro A Assembleia Municipal de Palmela aprovou, em 19 de Setembro de 1994, uma revisão ao Plano Geral de Urbanização de Aires, publicado no Diário da República, 2.' série, n.° 286, de 14 de Dezembro de 1989.

Considerando que foi realizado inquérito público, nos termos previstos no artigo 14.° do Decreto-Lei n.° 69/90, de 2 de Março; Considerando os pareceres favoráveis emitidos pela Comissão de Coordenação da Região de Lisboa e Vale do Tejo, pelo Instituto da Conservação da Natureza e pela Direcção-Geral do Ordenamento do Território e Desenvolvimento Urbano; Verificada a sua correcta inserção no quadro legal em vigor; Ao abrigo dos artigos 3.°, n.° 4, e 19.° do Decreto-Lei n.° 69/90, de 2 de Março, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.° 211/92, de 8 de Outubro, e da delegação de competências conferida pelo Despacho n.° 52/93, de 10 de Setembro, do Ministro do Planeamento e da Administração do Território, publicado no Diário da República, 2.' série, n.° 226, de 25 de Setembro de 1993: Manda o Governo, pelo Secretário de Estado da Administração Local e do Ordenamento do Território, que seja ratificada a revisão ao Plano Geral de Urbanização de Aires, em Palmela, cujo Regulamento e planta alterados se publicam em anexo à presente portaria, dela fazendo parte integrante.

Ministério do Planeamento e da Administração do Território.

Assinada em 8 de Dezembro de 1994.

O Secretário de Estado da Administração Local e do Ordenamento do Território, João António Romão Pereira Reis.

Regulamento do Plano Geral de Urbanização de Aires CAPÍTULO I Disposições gerais Artigo 1.° Área de intervenção A área de intervenção do Plano Geral de Urbanização de Aires, adiante designado por Plano, é a constante da planta que se publica em anexo.

Artigo 2.° Vigência O Plano tem a vigência de cinco anos, finda a qual a Câmara Municipal promoverá o necessário processo para a respectiva revisão.

Artigo 3.° Obrigatoriedade da prescrição As prescrições do presente Regulamento serão obrigatoriamente observadas em todas as intervenções de índole urbanística e edificacional a promover na área de intervenção do Plano, independentemente de a respectiva iniciativa ser da responsabilidade da entidade pública ou de interesse privado.

Artigo 4.° Realização do Plano A realização do Plano processar-se-á através da edificação em lote urbano existente ou mediante a implementação de planos de pormenor de urbanização ou operações de loteamento urbano nas áreas vinculadas como tal, uma vez executados os necessários trabalhos de infra-estruturação.

CAPÍTULO II Condicionamentos de protecção Artigo 5.° Protecção a estradas 1 - Ao longo dos troços das estradas nacionais e estradas e caminhos municipais são estabelecidas as seguintes faixas de respeito, medidas para um e outro lados dos limites das respectivas plataformas, onde é interdita a execução de quaisquer edificações:

  1. Estradas nacionais - 15 m; b) Estradas e caminhos municipais - 8 m; 2 - A implantação de quaisquer instalações de carácter não habitacional não se poderá efectuar a distância inferior a 50 m dos limites da plataforma das estradas referidas nas alíneas do número anterior.

    3 - Na zona identificada no desenho n.° 2, onde se prevê a implantação da rodovia de ligação à E. N. 379, é estabelecido um corredor de 60 m onde, até à definição em projecto aprovado do respectivo traçado, será interdita a execução de qualquer tipo de edificação.

    Artigo 6.° Protecção de condutas de água Ao longo do traçado das condutas adutoras de água são estabelecidos corredores de 5 m e 10 m, medidos para um e outro lados, onde é interdita, respectivamente, a execução de quaisquer construções e a plantação de árvores.

    Artigo 7.° Protecção das condutas de efluentes 1 - Ao longo do traçado dos emissários de condução de efluentes são estabelecidos corredores de 5 m e 10 m, medidos para um e outro lados, onde é interdita a execução de quaisquer construções e a plantação de árvores.

    2 - Não será igualmente autorizada a execução de quaisquer construções a distância inferior a 200 m do perímetro da área ocupada ou destinada a estação de tratamento de efluentes.

    Artigo 8.° Protecção de linhas de alta tensão É estabelecido um corredor de protecção de 4 m, medidos para um e outro lados do traçado das linhas de condução de energia eléctrica em alta tensão, no qual é interdita a implantação de quaisquer construções.

    Artigo 9.° Protecção das linhas de água 1 - É interdita a execução de quaisquer edificações numa faixa de 20 m, medidos para um e outro lados das margens do leito de cheia das linhas de água de formação espontânea ou de drenagem natural.

    2 - Exceptua-se do disposto no número anterior a execução de edificações destinadas à vigilância e controlo do sistema hídrico e a instalações técnicas municipais ou da responsabilidade de outras entidades públicas, desde que tecnicamente justificadas.

    Artigo 10.° Área de paisagem natural A área de paisagem natural constitui o prolongamento no território do Parque Natural da Arrábida, estando sujeita à regulamentação própria estabelecida pela Portaria n.° 26-F/80, de 9 de Janeiro.

    Artigo 11.° Área de paisagem protegida A área de paisagem protegida (Baixa e Várzea de Palmela) caracteriza-se pela aptidão agrícola efectiva ou potencial dos solos que a compõem, constituindo uma unidade de...

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