Portaria n.º 158/81, de 30 de Janeiro de 1981

Diário da República núm. 25, 30 de Janeiro de 1981Serie I › Ministério Da Agricultura E Pescas

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Aprova e põe em execução o Regulamento de Produção Suínicola.

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Portaria n.º 158/81, de 30 de Janeiro de 1981

Portaria n.º 158/81 de 30 de Janeiro As normas que se fixam neste diploma constituem a regulamentação que se tem como indispensável para dar satisfação às alíneas a), b), d), e) e j) do artigo 21.º do Decreto-Lei n.º 233/79, de 24 de Julho, e às alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 495/80, de 18 de Outubro.

Nestes termos: Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro da Agricultura e Pescas, aprovar e pôr em execução o regulamento cujo texto se pública em anexo.

Ministério da Agricultura e Pescas, 9 de Janeiro de 1981. - O Ministro da Agricultura e Pescas, António José Baptista Cardoso e Cunha.

Normas regulamentares do Decreto-Lei n.º 233/79, de 24 de Julho Suinicultura I Requisitos hígio-sanitários e zootécnicos das instalações, equipamento, efectivos e funcionamento A) Produção de reprodutores I) Núcleo de selecção 1 - Regime intensivo: 1.1 - Instalações: 1.1.1 - Implantação em local tão isolado quanto possível, não confinante com grandes vias de tráfego e em caso algum na proximidade de outras instalações pecuárias, de matadouros, oficinas de preparação de carnes, seus derivados ou outros produtos de origem animal, fábricas de alimentos compostos para animais, lixeiras, esgotos descobertos ou quaisquer outras situações que, pela sua natureza ou actividade, ponham em perigo a segurança sanitária do núcleo.

1.1.1.1 - O afastamento mínimo a considerar em relação a estes casos será de 200 m, contados a partir da periferia dos edifícios que integram a exploração.

1.1.1.2 - As instalações principais que integram os núcleos de selecção serão circundadas por dupla vedação, sendo a mais próxima ou interior, que delimita a zona limpa, constituída por muro ou rede de malha não superior a 0,07 m x 0,07 m, com a altura mínima de 1,5 m; a segunda vedação (exterior) circundará totalmente a primeira, definindo entre ambas a chamada zona semilimpa terá igualmente um mínimo de 1,5 m de altura e será constituída por muro, rede metálica de malha semelhante à anteriormente referida ou, em alternativa, por cercado de arame farpado com um mínimo de sete fiadas.

1.1.1.3 - A vedação interior, que delimita a zona limpa, terá como único ponto de acesso normal do pessoal o edifício de vestiário-desinfecção. Além deste, poderá haver acessos de emergência, que se encontrarão sempre fechados e apenas serão utilizados em casos de comprovada urgência.

Os serviços veterinários regionais do MAP poderão exigir, se assim o entenderem, a selagem desses mesmos acessos e a consequente prova da situação de emergência que motivou a violação do selo oficial.

Esta vedação não poderá ser implantada a menos de 5 m nem a mais de 50 m das instalaçõesprincipais.

1.1.1.4 - A vedação exterior terá o menor número possível de pontos de acesso, com portas ou portões, nos quais deverão existir tanques de desinfecção dos rodados dos veículos e do calçado do pessoal e onde deverão ser apostas tabuletas de proibição de entrada a pessoas e viaturas estranhas aos serviços. Esta vedação não poderá ser implantada a menos de 1 m nem a mais de 100 m da vedação interior.

1.1.1.5 - As distâncias referidas nos pontos 1.1.1.1, 1.1.1.3 e 1.1.1.4 só poderão ser alteradas quando as condições topográficas do local ou outras circunstâncias o aconselharem ou permitirem e desde que, após exame directo pelos serviços veterinários, se considerem satisfeitas as exigências de defesa sanitária que elas pretendemassegurar.

1.1.2 - As instalações que constituem os núcleos de selecção terão de obedecer aos seguintes requisitos fundamentais: 1.1.2.1 - Serem construídas de forma a assegurar os mínimos exigíveis de isolamento térmico e higrométrico e permitir fácil limpeza, desinfecção e desinsectização.

1.1.2.2 - Estarem compartimentadas e dimensionadas de modo a permitirem maneio sectorial independente, de acordo com o plano de produção proposto e aprovado.

1.1.2.3 - Terem solos impermeabilizados, quer se trate dos pavimentos, quer dos fundos subjacentes a estes (valas), e paredes construídas ou revestidas interiormente, até 1,5 m de altura, de material de características higiénicas pelo menos equivalentes às de lambris de cimento afagado.

1.1.2.4 - Disporem de abastecimento de água que assegure o abeberamento dos animais (água potável) e a eficiente lavagem dos locais.

1.1.2.5 - Estarem dotadas de esgotos canalizados, por colectores fechados, para reservatórios bem dimensionados, fora da vedação interior; quando se considerar indispensável, por motivos de defesa sanitária, contra a poluição ou outros, as instalações serão equipadas com sistemas adequados de tratamento de estrumes, de acordo com a legislação em vigor.

1.1.2.6 - Terem todas as aberturas protegidas contra a entrada de insectos e roedores.

1.1.2.7 - Assegurarem, de acordo com o sistema adoptado, os mínimos requeridos de arejamento e iluminação: A ventilação e iluminação s...

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