Portaria n.º 112/2008, de 06 de Fevereiro de 2008

Portaria n. 112/2008

de 6 de Fevereiro

A Lei n. 66 -A/2007, de 11 de Dezembro, veio regular a composiçáo e competências do Conselho das Comunidades Portuguesas, revogando a Lei n. 48/96, de 4 de Setembro, na redacçáo que lhe foi dada pela Lei n. 21/2002, de 21 de Agosto.

Importa vir agora, em execuçáo deste diploma, fixar a data para a realizaçáo das eleiçóes e regulamentar o correspondente processo eleitoral.

Assim:

Ao abrigo da alínea c) do artigo 199. da Constituiçáo da República e da Lei n. 66 -A /2007, de 11 de Dezembro:

Manda o Governo, pelo Secretário de Estado das Comunidades Portuguesas, o seguinte:

CAPÍTULO I

Da data das eleiçóes

Artigo 1.

A presente portaria marca as eleiçóes do Conselho das Comunidades Portuguesas para o dia 20 de Abril de 2008 e regulamenta o respectivo processo eleitoral.

Artigo 2.

Se, por razóes justificáveis relacionadas com o país de acolhimento, as eleiçóes náo se puderem realizar no dia 20 de Abril de 2008, poderáo ser adiadas, pelo prazo máximo de uma semana, de acordo com a decisáo a tomar pelo respectivo embaixador de Portugal, que deverá divulgar em simultâneo todos os resultados de cada um dos círculos eleitorais atingidos.

CAPÍTULO II

Dos círculos e cadernos eleitorais

Artigo 3.

A composiçáo dos círculos eleitorais e a distribuiçáo dos mandatos para este acto eleitoral é a que consta do mapa anexo à presente portaria.

Artigo 4.

1 - Os cadernos eleitorais sáo organizados pelos postos consulares, deles constando os eleitores em condiçóes de exercer o direito de voto.

2 - No caso de haver vários cadernos, a numeraçáo das folhas de caderno para caderno deve ser sequencial e contínua.

Artigo 5.

Os cadernos eleitorais estaráo obrigatoriamente concluídos até 19 de Fevereiro de 2008.

Artigo 6.

1 - Os cadernos eleitorais estáo à disposiçáo dos eleitores, para efeitos de consulta e reclamaçáo, entre 20 de Fevereiro e 1 de Março.

2 - Sem prejuízo do efeito útil das decisóes que decorram das reclamaçóes a que se refere o artigo anterior, apresentadas nos termos do n. 5 do artigo 6. da Lei n. 66 -A/2007, de 11 de Dezembro, os cadernos eleitorais sáo inalteráveis depois de 1 de Março.

3 - Após a data prevista no número anterior sáo trancados os espaços reservados inscritos que náo se encontrem preenchidos e as folhas dos cadernos rubricadas pelo titular do posto ou da secçáo consular, ou por quem o substitua.

Artigo 7.

A fim de garantir a reserva da vida privada, a consulta dos cadernos eleitorais deve ser realizada através do pessoal consular, a solicitaçáo dos eleitores ou de quem demonstre ter razóes para presumir a sua inscriçáo indevida.

Artigo 8.

1 - Consideram -se eleitores, para efeitos do disposto no artigo 5. da Lei n. 66 -A/2007, de 11 de Dezembro, os inscritos nos postos consulares portugueses que completem 18 anos até 1 de Março de 2008.

2 - Cada eleitor só pode constar dos cadernos eleitorais de um único posto consular.

3 - Náo seráo incluídas nos cadernos eleitorais as inscriçóes dos nacionais:

  1. Que tenham morrido;

  2. Que tenham regressado a Portugal;

  3. Que tenham cessado definitivamente de residir na respectiva área consular e o posto ou secçáo consular tenha conhecimento do facto;

  4. Que tenham cessado definitivamente de residir na respectiva área consular, havendo fundamento, com base em documentaçáo, para que o posto ou secçáo consular o possa presumir.

    4 - A náo inclusáo nos cadernos com fundamento no número anterior admite prova em contrário a apresentar até ao fim do prazo para consulta e reclamaçáo dos cadernos, que termina em 1 de Março de 2008.

    5 - Em situaçóes de natureza excepcional, e por proposta do embaixador de Portugal no círculo eleitoral respectivo, pode o Secretário de Estado das Comunidades Portuguesas, sem prejuízo dos critérios de rigor e de fiabilidade, autorizar a organizaçáo dos cadernos em moldes diversos dos previstos no número anterior.

    CAPÍTULO III

    Das listas de candidatura

    Artigo 9.

    1 - As listas de candidatura previstas no artigo 11. da Lei n. 66 -A/2007, de 11 de Dezembro, seráo apresentadas por comunicaçáo escrita dirigida ao embaixador de Portugal no círculo eleitoral respectivo e seráo apresentadas num posto ou secçáo consular do círculo eleitoral respectivo, nos termos daquela disposiçáo e do artigo 7., entre 11 e 21 de Março de 2008.

    2 - A ausência de lista de candidatura será comunicada pelo embaixador de Portugal no círculo eleitoral respectivo ao Secretário de Estado das Comunidades Portuguesas para efeitos do artigo 12. da Lei n. 66 -A/2007, de 11 de Dezembro.

    920 3 - Sem prejuízo da substituiçáo de candidatos prevista nos n.os 9 e 10 do artigo 11. da Lei n. 66 -A/2007, de 11 de Dezembro, sáo afixadas à porta e no interior dos postos ou secçóes consulares e das sedes das organizaçóes náo governamentais onde o acto eleitoral venha também a ocorrer as listas admitidas à eleiçáo no respectivo círculo.

    4 - A afixaçáo das listas prevista no número anterior far -se -á na sua forma completa, incluindo os nomes e referências de todos os candidatos, efectivos e suplentes.

    5 - Apenas há lugar à substituiçáo dos candidatos integrantes das listas, até 15 dias antes da data das eleiçóes, nos seguintes casos:

  5. Morte ou doença que determine a impossibilidade física ou psíquica;

  6. Desistência do candidato;

  7. Substituiçáo facultativa mas passando o substituto a figurar na lista a seguir ao último dos suplentes.

    Artigo 10.

    1 - O embaixador de Portugal no círculo eleitoral respectivo, ou quem o substituta, procederá à realizaçáo do sorteio das listas definitivamente admitidas com o propósito de lhes atribuir a ordem que constará dos boletins de voto.

    2 - O sorteio previsto no número anterior realizar -se -á entre 22 e 26 de Março de 2008, na presença dos candidatos ou representantes das listas que para tanto compareçam.

    3 - Será lavrada acta do sorteio.

    4 - Independentemente de os proponentes poderem dar qualquer outra designaçáo às listas, a cada uma delas corresponderá uma letra do alfabeto português, sequencialmente atribuída pela ordem do sorteio previsto nos números anteriores.

    Artigo 11.

    Os representantes das listas, quer para as comissóes eleitorais, quer para as mesas de voto, quer para quaisquer fins relacionados com o processo eleitoral, só podem ser designados de entre cidadáos eleitores.

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