Portaria n.º 131/2002, de 09 de Fevereiro de 2002

Diário da República núm. 34, 09 de Fevereiro de 2002Serie I › Ministério Do Ultramar

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Aprova o Regulamento de Construção e Exploração de Postos de Abastecimento de Combustíveis.

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Portaria n.º 131/2002, de 09 de Fevereiro de 2002

Portaria n.º 131/2002 de 9 de Fevereiro A publicação, pelo Decreto-Lei n.º 246/92, de 30 de Outubro, do Regulamento de Construção e Exploração de Postos de Abastecimento de Combustíveis veio estabelecer novas regras aplicáveis à construção e exploração dos postos de abastecimento, nomeadamente sobre os locais de implantação dos postos, as distâncias mínimas a observar em relação a outras infra-estruturas e construções, a forma de implantação dos reservatórios e a envolvente da unidade de abastecimento, as precauções a observar na exploração e utilização dos equipamentos, a qualidade dos materiais a empregar e, em especial, a proibição da colocação dos postos de abastecimento debaixo de edifícios.

Desde essa publicação, as circunstâncias que envolvem a construção e exploração dos postos de abastecimento de combustíveis sofreram significativas modificações que exigem e determinam, justificadamente, a introdução de padrões de segurança mais rigorosos e eficazes, quer quanto à qualidade dos materiais a utilizar quer quanto às condições dos locais destinados à implantação e exploração dos postos.

Por esse motivo, o Decreto-Lei n.º 302/2001, de 23 de Novembro, que veio estabelecer um novo enquadramento jurídico das normas técnicas de construção e exploração de postos de abastecimento de combustíveis, determinou, nos termos do n.º 2 do seu artigo 1.º, a aprovação e publicação por portaria do novo Regulamento.

Assim: Manda o Governo, pelo Ministro da Economia, que seja aprovado o Regulamento de Construção e Exploração de Postos de Abastecimento de Combustíveis, anexo a este diploma, do qual é parte integrante.

O Ministro da Economia, Luís Garcia Braga da Cruz, em 14 de Janeiro de 2002.

ANEXO REGULAMENTO DE CONSTRUÇÃO E EXPLORAÇÃO DE POSTOS DE ABASTECIMENTO DE COMBUSTÍVEIS CAPÍTULO I Disposições gerais SECÇÃO I Âmbito e definições Artigo 1.º Objecto e âmbito 1 - O presente Regulamento estabelece as condições de segurança a que devem obedecer a construção e a exploração de postos de abastecimento de gasolinas, gasóleo e gases de petróleo liquefeitos (GPL) destinados ao abastecimento de veículos rodoviários.

2 - O Regulamento aplica-se, com as adaptações requeridas pela sua especificidade, a instalações terrestres similares destinadas ao abastecimento de embarcações ou de aeronaves.

3 - Pertencem ao âmbito deste diploma os postos de abastecimento destinados ao consumo próprio, público e cooperativo.

Artigo ...

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