Portaria n.º 124/92, de 27 de Fevereiro de 1992

Diário da República núm. 49, 27 de Fevereiro de 1992Serie I › Secretario De Estado Da Agricultura-ministério Da Agricultura

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DEFINE AS MEDIDAS A ADOPTAR EM CASO DE APARECIMENTO DA FEBRE AFTOSA SEM PREJUÍZO DAS DISPOSIÇÕES DE POLÍCIA SANITÁRIA APLICÁVEIS AS TROCAS INTRACOMUNITÁRIAS DE ANIMAIS.

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Fragmento


Portaria n.º 124/92, de 27 de Fevereiro de 1992

Portaria n.º 124/92 de 27 de Fevereiro Considerando o Decreto-Lei n.º 29/92, de 27 de Fevereiro, que proíbe a vacinação contra a febre aftosa; Considerando a necessidade de definir medidas a adoptar quando se verifiquem casos de febre aftosa: Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, ao abrigo do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 29/92, de 27 de Fevereiro, o seguinte: 1.º Sem prejuízo das disposições de polícia sanitária aplicáveis às trocas intracomunitárias de animais das espécies suína e ruminantes, o presente diploma define as medidas a adoptar em caso do aparecimento da febre aftosa, independentemente do tipo de vírus em causa.

2.º Para efeitos do presente diploma, consideram-se as definições constantes da Portaria n.º ...

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