Portaria n.º 183/2006, de 22 de Fevereiro de 2006

Diário da República núm. 38, 22 de Fevereiro de 2006Serie I › Ministério da Saúde

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Aprova o Regulamento do Internato Médico, publicado em anexo.

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Portaria n.º 183/2006, de 22 de Fevereiro de 2006

Portaria n.º 183/2006 de 22 de Fevereiro A presente portaria aprova o novo Regulamento do Internato Médico, em desenvolvimento do disposto no Decreto-Lei n.º 203/2004, de 18 de Agosto, que define o regime jurídico da formação médica após a licenciatura em Medicina, com vista à especialização, e estabelece os princípios gerais a que deve obedecer o respectivo processo.

De acordo com este diploma legal, o internato médico corresponde a um processo único de formação médica especializada, teórica e prática, tendo como objectivo habilitar o médico ao exercício tecnicamente diferenciado na respectiva área profissional de especialização.

Este novo modelo carece de regulamentação específica, exigida pelo citado Decreto-Lei n.º 203/2004, de 18 de Agosto, cujo normativo prevê matérias a regular por instrumento próprio, designadamente quanto à composição, nomeação, competência e funcionamento dos órgãos do internato médico, reconhecimento de idoneidade e capacidade formativa dos estabelecimentos e serviços para a sua frequência, condições de acesso e forma de vinculação, regimes e condições de trabalho, transferências de serviços e mudanças de área profissional, bem como processo de avaliação e atribuição de equivalências.

Foram observados os procedimentos decorrentes da Lei n.º 23/98, de 26 de Maio, e foi ouvida a Ordem dos Médicos.

Assim: Em cumprimento do n.º 1 do artigo 29.º do Decreto-Lei n.º 203/2004, de 18 de Agosto: Manda o Governo, pelo Ministro da Saúde, o seguinte: 1.º É aprovado o Regulamento do Internato Médico, anexo a esta portaria e da qual faz parte integrante.

2.º São revogadas as Portarias n.os 695/95, de 30 de Junho, e 1223/82, de 28 deDezembro.

Pelo Ministro da Saúde, Carmen Madalena da Costa Gomes e Cunha Pignatelli, Secretária de Estado Adjunta e da Saúde, em 1 de Fevereiro de 2006.

REGULAMENTO DO INTERNATO MÉDICO CAPÍTULO I Princípios gerais Artigo 1.º Regime do internato médico 1 - O internato médico rege-se pelo disposto no Decreto-Lei n.º 203/2004, de 18 de Agosto, e pelo presente Regulamento.

2 - O internato médico de medicina legal rege-se pelo disposto no número anterior com as especificidades constantes de regulamento próprio.

3 - A frequência do internato médico por médicos internos oriundos das Forças Armadas obedece às condições estabelecidas em protocolo celebrado entre os competentes departamentos dos Ministérios da Saúde e da Defesa.

Artigo 2.º Noção e finalidade 1 - O internato médico realiza-se após a licenciatura em Medicina e corresponde a um processo único de formação médica especializada, teórica e prática, tendo como objectivo habilitar o médico ao exercício tecnicamente diferenciado na respectiva área profissional de especialização.

2 - O exercício autónomo da medicina é reconhecido a partir de dois anos de formação de internato médico com aproveitamento, nos termos estabelecidos pela Ordem dos Médicos.

3 - O internato médico pode estruturar-se por ramos de diferenciação profissional que abrangem as diversas áreas profissionais de especialização, de acordo com o proposto pela Ordem dos Médicos, ouvido o conselho nacional do internato médico, tendo em conta as áreas profissionais que constam do anexo I deste Regulamento.

CAPÍTULO II Responsabilidade pela formação médica SECÇÃO I Dos órgãos do internato médico Artigo 3.º Designação e finalidade dos órgãos 1 - Cabe à Secretaria-Geral do Ministério da Saúde a gestão e a coordenação geral do internato médico, sem prejuízo da intervenção de outros serviços centrais, regionais e locais, no âmbito das suas competências.

2 - A Secretaria-Geral pode promover auditorias operacionais com incidência nas componentes processuais, administrativas e técnicas, podendo recorrer, para o efeito, a entidades especializadas nestes domínios.

3 - O alto comissário da Saúde e a Direcção-Geral da Saúde emitem orientações nas respectivas áreas de competência, a considerar pelos órgãos de gestão e de coordenação em cada internato médico.

4 - São órgãos específicos do internato médico: a) O conselho nacional do internato médico, adiante designado por CNIM; b) As comissões regionais do internato médico, adiante designadas por comissõesregionais; c) As direcções do internato médico das áreas profissionais hospitalares, adiante designadas por direcções do internato; d) As coordenações das áreas ...

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