Resumo
Cria a Comissão Consultiva de Estatística do Ministério da Educação e aprova o respectivo regulamento interno.
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Fragmento
Portaria n.º 89/84, de 10 de Fevereiro de 1984
Despacho Normativo n.º 32/84 Considerando que algumas das habilitações definidas como próprias e suficientes para a leccionação nos ensinos preparatório e secundário não conferem uma preparação adequada ao completo desenvolvimento dos objectivos e finalidades pedagógicas dos respectivos grupos, subgrupos, disciplinas e especialidades; Considerando que a experiência colhida nos últimos concursos para pessoal docente não pertencente ao quadro demonstrou já ter sido ultrapassada, em alguns casos, a carência de professores devidamente habilitados, o que, para além do mais, justifica a introdução de alterações ao Despacho Normativo n.º 57/83, de 23 deFevereiro; Considerando que, dadas estas circunstâncias, importa proceder à revisão do quadro de habilitações, por forma a aproximá-lo das reais necessidades pedagógicas existentes, salvaguardando-se, por um lado, as legítimas expectativas dos professores que já se encontram em exercício de funções e, por outro lado, uma melhor qualidade de ensino: Nos termos do disposto no artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 519-E/79, de 29 de Dezembro,determina-se: 1 - As habilitações consideradas como próprias e suficientes para a leccionação nos diversos grupos, subgrupos, disciplinas e especialidades dos ensinos preparatório e secundário são as constantes do mapa anexo ao presente despacho.
2 - A ordenação das habilitações próprias e suficientes constantes do mapa anexo a este despacho é feita, em cada escalão, por ordem alfabética, não tendo preferência, dentro de cada um deles, qualquer das habilitações mencionadas.3 - Por despacho ministerial proferido caso a caso, sob proposta do director-geral do Ensino Secundário ou do director-geral do Ensino Básico, consoante os casos, os titulares de cursos superiores estrangeiros poderão ser declarados como portadores de habilitações próprias ou suficientes para a leccionação nos ensinos secundário e ou preparatório desde que, relativamente aos mesmos, se verifique uma das seguintes situações: a) Reconhecimento, ao abrigo do disposto no capítulo V do Decreto-Lei n.º 283/83, de 21 de Junho; b) Equiparação a um curso superior, ao abrigo do disposto no Decreto n.º 29992, de 21 de Outubro de 1939; c) Reconhecimento do valor nacional, ao abrigo do disposto no Decreto-Lei n.º 514/74, de 2 de Outubro; d) Declaração de relevância em termos nacionais, ao abrigo do disposto no artigo 16.º do Decreto-Lei n.º 555/77, de 31 de Dezembro.3.1 - O despacho a que se refere o corpo deste número definirá igualmente o escalão em que se enquadra a respectiva habilitação e fixará a classificação a atribuir, se a mesma não constar da deliberação ou decisão mencionadas nas diferentes alíneas do número anterior, caducando em caso de alteração do elenco de habilitações e ou dos escalões do grupo, subgrupo, disciplina ou especialidade a que se reportar.4 - Quando, nos casos previstos no n.º 3 do presente despacho ou noutros em que a habilitação seja uma habilitação estrangeira a que tenha sido atribuída equivalência a uma habilitação portuguesa, não tiver sido atribuída uma classificação numérica, o candidato será opositor a concurso com a classificação de 10 valores.5 - Salvo menção expressa em contrário, consideram-se as habilitações constantes do mapa anexo ao presente despacho como abrangendo todos os cursos com igual designação, quer os mesmos sejam ministrados no ensino público, quer no ensino particular e cooperativo, desde que tenham sido aprovados nos termos da legislação emvigor.6 - Sempre que o mapa anexo ao presente despacho exija aprovação em determinado número de cadeiras, entende-se este número como referido a cadeiras anuais, considerando-se 2 cadeiras semestrais como equivalentes a 1 cadeira anual.7 - As habilitações consignadas no referido mapa anexo são já aplicáveis aos concursos para professores provisórios dos ensi...Resumo do conteúdo do documento.
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