Portaria n.º 220/82, de 19 de Fevereiro de 1982
Diário da República núm. 42, 19 de Fevereiro de 1982 › Serie I › Ministério Das Finanças E Do Plano; Ministério Dos Assuntos Sociais; Ministério Da Reforma Administrativa
Articulado como::Diário da República núm. 42, 19 de Fevereiro de 1982 › Serie I › Ministério Das Finanças E Do Plano; Ministério Dos Assuntos Sociais; Ministério Da Reforma Administrativa
Articulado como::Resumo
Aprova e publica em mapa anexo, o quadro de pessoal dos Serviços de Luta Antituberculosa, do distrito de Viana do Castelo.
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Fragmento
Portaria n.º 220/82, de 19 de Fevereiro de 1982
Decreto-Lei n.º 49/82 de 18 de Fevereiro Tem sido preocupação constante do actual Governo implementar e desenvolver novos métodos de prevenção contra acidentes de trabalho e doenças profissionais que, como é sabido, grassam no mundo laboral do nosso país.
A par das acções levadas a cabo pela Direcção-Geral de Higiene e Segurança do Trabalho, incidentes sobretudo a nível de empresa, impõe-se legislar sobre matérias que se relacionam com tal problemática, tendo em vista uma maior cobertura dos riscos a que certas actividades estão expostas.É na esteira de tais preocupações que ora se publica o presente diploma, regulamentando a higiene e segurança do trabalho nos caixões de ar comprimido.Assim: O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte: Artigo único. É aprovado o Regulamento de Higiene e Segurança do Trabalho nos Caixões de Ar Comprimido, que faz parte do presente decreto-lei.Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 31 de Dezembro de 1981. - Diogo Pinto de Freitas do Amaral.Promulgado em 14 de Janeiro de 1982.Publique-se.O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.REGULAMENTO DE HIGIENE E SEGURANÇA DO TRABALHO NOS CAIXÕES DE AR COMPRIMIDO CAPÍTULO I Disposições gerais Artigo 1.º As disposições constantes neste Regulamento aplicam-se a todos os trabalhadores sob pressão em caixões de ar comprimido.Art. 2.º Independentemente das demais disposições legais aplicáveis, as entidades patronais devem assegurar aos trabalhadores as condições de instalação e laboração previstas no presente Regulamento.Art. 3.º As entidades patronais devem facultar aos trabalhadores admitidos pela primeira vez ou mudados de post...Resumo do conteúdo do documento.
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