Portaria n.º 221/82, de 19 de Fevereiro de 1982
Diário da República núm. 42, 19 de Fevereiro de 1982 › Serie I › Ministério Das Finanças E Do Plano; Ministério Da Indústria Energia E Exportação; Ministério Da Reforma Administrativa
Articulado como::Diário da República núm. 42, 19 de Fevereiro de 1982 › Serie I › Ministério Das Finanças E Do Plano; Ministério Da Indústria Energia E Exportação; Ministério Da Reforma Administrativa
Articulado como::Resumo
Cria no quadro de pessoal da Direcção-Geral de Energia, constante do anexo VII à Portaria 284/80 de 24 de Maio, um lugar de assessor, a extinguir quando vagar.
Resumo do conteúdo do documento.
Fragmento
Portaria n.º 221/82, de 19 de Fevereiro de 1982
Decreto-Lei n.º 49/82 de 18 de Fevereiro Tem sido preocupação constante do actual Governo implementar e desenvolver novos métodos de prevenção contra acidentes de trabalho e doenças profissionais que, como é sabido, grassam no mundo laboral do nosso país.
A par das acções levadas a cabo pela Direcção-Geral de Higiene e Segurança do Trabalho, incidentes sobretudo a nível de empresa, impõe-se legislar sobre matérias que se relacionam com tal problemática, tendo em vista uma maior cobertura dos riscos a que certas actividades estão expostas.É na esteira de tais preocupações que ora se publica o presente diploma, regulamentando a higiene e segurança do trabalho nos caixões de ar comprimido.Assim: O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte: Artigo único. É aprovado o Regulamento de Higiene e Segurança do Trabalho nos Caixões de Ar Comprimido, que faz parte do presente decreto-lei.Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 31 de Dezembro de 1981. - Diogo Pinto de Freitas do Amaral.Promulgado em 14 de Janeiro de 1982.Publique-se.O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.REGULAMENTO DE HIGIENE E SEGURANÇA DO TRABALHO NOS CAIXÕES DE AR COMPRIMIDO CAPÍTULO I Disposições gerais Artigo 1.º As disposições constantes neste Regulamento aplicam-se a todos os trabalhadores sob pressão em caixões de ar comprimido.Art. 2.º Independentemente das demais disposições legais aplicáveis, as entidades patronais devem assegurar aos trabalhadores as condições de instalação e laboração previstas no presente Regulamento.Art. 3.º As entidades patronais devem facultar aos trabalhadores admitidos pela primeira vez ou mudados de post...Resumo do conteúdo do documento.
Links Patrocinados
ver las páginas en versión mobile | web
ver las páginas en versión mobile | web
© Copyright 2012, vLex. Todos os Direitos Reservados.
Conteúdos em vLex Portugal
Pesquisar na vLex
Para Profissionais
Para Sócios