Portaria n.º 1474/2008, de 18 de Dezembro de 2008

Portaria n. 1474/2008

de 18 de Dezembro

Com a entrada em vigor da Lei n. 67 -A/2007, de 31 de Dezembro, foram alteradas algumas disposiçóes legais do Estatuto dos Benefícios Fiscais, pelo que se mostra necessário proceder à aprovaçáo de novas instruçóes de preenchimento da declaraçáo modelo n. 25, aprovada pela Portaria n. 13/2008, de 4 de Janeiro.

Assim:

Manda o Governo, pelo Ministro de Estado e das Finanças, nos termos do artigo 8. do Decreto -Lei n. 442 -A/88, de 30 de Novembro, e do n. 1 do artigo 144. do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares, o seguinte:

  1. Sáo aprovadas as instruçóes de preenchimento da declaraçáo modelo n. 25, criada pela Portaria n. 13/2008, de 4 de Janeiro, a utilizar pelas entidades que recebam donativos fiscalmente relevantes no âmbito do regime consagrado no Estatuto dos Benefícios Fiscais e no Estatuto do Mecenato Científico.

  2. As instruçóes de preenchimento sáo anexas à presente portaria, ficando assim revogadas as anteriores, aprovadas pela Portaria n. 13/2008, de 4 de Janeiro.

O Ministro de Estado e das Finanças, Fernando Teixeira dos Santos, em 2 de Dezembro de 2008.

Instruçóes de preenchimento donativos recebidos

No âmbito das obrigaçóes acessórias das entidades beneficiárias dos donativos, serve este modelo para cumprir as disposiçóes legais contidas na alínea c) do n. 1 do artigo 66. do Estatuto dos Benefícios Fiscais e na alínea c) do n. 1 do artigo 11. -A do Estatuto do Mecenato Científico.

O cumprimento desta obrigaçáo fiscal deve efectivar -se

através do preenchimento e envio do presente modelo por transmissáo electrónica, até ao fim do mês de Fevereiro de cada ano, referente aos donativos recebidos no ano anterior.

Quadro 1 - Identificaçáo da entidade beneficiária dos donativos recebidos

Deve proceder -se à identificaçáo da entidade beneficiária dos donativos recebidos, a qual se realiza através da mençáo do respectivo número de identificaçáo fiscal (NIF) no campo 01.

Entende -se por entidades beneficiárias (sujeitas a esta obrigaçáo) aquelas que recebem os bens de um doador, podendo ser entidades públicas ou privadas, cujas actividades consistam predominantemente na realizaçáo de iniciativas nas áreas social, cultural, ambiental, desportiva, educacional ou científica.

Os donativos constituem entregas em dinheiro ou em espécie concedidos sem contrapartidas que configurem obrigaçóes de carácter pecuniário ou comercial às entidades referidas no parágrafo anterior.

Quadro 2 - Ano dos donativos

Deve indicar -se o ano a que se reporta a declaraçáo, que corresponderá ao do recebimento dos donativos indicados no quadro 5.

Quadro 4 - Tipo de declaraçáo

Se o preenchimento e envio deste modelo se refere à primeira declaraçáo do ano a que respeitam os donativos recebidos, deve assinalar -se o campo 01 e, se respeita a declaraçáo de substituiçáo, deve assinalar -se o campo 02.

Quadro 5 - Relaçáo das entidades doadoras e dos donativos

Campo 01 - Deve proceder -se à identificaçáo das entidades doadoras, identificaçáo que se deverá efectuar através da indicaçáo do respectivo número de identificaçáo fiscal (NIF).

Campo 02 - Deve proceder -se à indicaçáo dos donativos, por doador, de acordo com os códigos de identificaçáo constantes do elenco que a seguir se apresenta.

Código/designaçáo

01 - Mecenato religioso (n. 2 do artigo 63. do Estatuto dos Benefícios Fiscais) - donativos concedidos por pessoas singulares a igrejas, instituiçóes religiosas, pessoas colectivas de fins náo lucrativos pertencentes a confissóes religiosas ou por elas instituídas.

02 - Estado - mecenato social (n.os 1 e 2 do artigo 62. do Estatuto dos Benefícios Fiscais) - donativos destinados a fins de carácter social concedidos a:

Estado, Regióes Autónomas, autarquias locais e qualquer dos seus serviços;

Associaçóes de municípios e de freguesias; Fundaçóes em que o Estado, as Regióes Autónomas ou as autarquias locais participem no património inicial;

Fundaçóes de iniciativa exclusivamente privada que prossigam fins de natureza predominantemente social ou cultural, relativamente à sua dotaçáo inicial, nas condiçóes estabelecidas...

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