Portaria n.º 1165/2000, de 09 de Dezembro de 2000

Portaria n.º 1165/2000 de 9 de Dezembro Os centros de inspecção, estabelecimentos onde as entidades autorizadas, através dos seus inspectores, procedem às observações e verificações técnicas a automóveis e seus reboques são classificados em centros da categoria A ou da categoria B, consoante o tipo de inspecções neles realizadas.

A instalação de novos centros de inspecção está dependente de concurso público, cujo regulamento, de acordo com o previsto no n.º 2 do artigo 24.º do Decreto-Lei n.º 550/99, de 15 de Dezembro, é aprovado por portaria do Ministro da Administração Interna.

Os requisitos a observar quanto a instalações, acessos e áreas de estacionamento, equipamentos, número de inspectores e demais aspectos técnicos e os trâmites processuais conducentes à aprovação, alteração, mudança de instalações ou alargamento do âmbito de actividade dos centros de inspecção, são, nos termos do disposto nos artigos 25.º, n.º 2, 26.º, n.º 3, 28.º e 29.º, n.º 2, do referido diploma legal, definidos, igualmente, por portaria do Ministro da Administração Interna.

Assim, em conformidade com o estabelecido no Decreto-Lei n.º 550/99, de 15 de Dezembro, aprova-se, pela presente portaria, o regulamento do concurso público para instalação de centros de inspecção de veículos e definem-se os requisitos e a tramitação processual conducente à respectiva aprovação.

Neste âmbito, estabelecem-se, ainda, as condições de aprovação das alterações aos centros de inspecções, definem-se os requisitos e os procedimentos a observar para efeitos de autorização de mudança de instalações, bem como os requisitos para autorização do alargamento do âmbito de actividade dos centros de inspecção.

Finalmente, define-se o âmbito e a estrutura do estudo demonstrativo de viabilidade, bem como os indicadores de capacidade financeira a apresentar pelos candidatos à autorização para exercício da actividade de inspecção de veículos.

Assim, nos termos e ao abrigo do disposto nos artigos 6.º, n.º 2, 24.º, n.º 2, 25.º, n.os 2 e 3, e 26.º, n.º 3, do Decreto-Lei n.º 550/99, de 15 de Dezembro, manda o Governo, pelo Secretário de Estado da Administração Interna, o seguinte: SECÇÃO I Autorização para o exercício de actividade 1.º A concessão da autorização para o exercício da actividade de inspecção de veículos depende da comprovação da capacidade técnica, económica e financeira prevista nos artigos 4.º e 6.º do Decreto-Lei n.º 550/99, de 15 de Dezembro, através da apresentação, pelo interessado, dos seguintes elementos: a) Estudo técnico-económico de viabilidade, indicando, designadamente, os locais onde pretende vir a exercer a actividade de inspecção, projecto ou projectos de implantação de instalações, os equipamentos a utilizar, a estrutura orgânica da empresa para cumprimento dos seus objectivos e o plano de contratação e formação do pessoal de inspecção; b) Indicação do valor do investimento previsto, contemplando todas as rubricas necessárias à completa implementação do projecto; c) Especificação dos proveitos e custos previsionais correctamente estimados e os cálculos e métodos de previsão utilizados, devidamente justificados; d) Indicação dos índices de rentabilidade estimados, designadamente a taxa interna de rentabilidade, o valor actualizado líquido e o prazo de recuperação do investimento, os quais devem apresentar resultados conclusivos quanto à viabilidade do projecto; e) Documento comprovativo de que dispõe do capital social mínimo de 100 000 euros, ou o seu equivalente em escudos; f) Autonomia financeira da entidade igual ou superior a 30%, apurada através de balanços previsionais.

  1. Para efeitos do disposto no n.º 2 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 550/99, de 15 de Dezembro, a Direcção-Geral de Viação pode publicitar, através de aviso no Diário da República e na imprensa de expansão nacional e com a antecedência mínima de 90 dias, a intenção de abrir o concurso a que se refere o artigo 24.º do mesmo diploma, com indicação do número de novos centros e respectiva localização.

  2. Os agrupamentos complementares de empresas que agrupem apenas entidades autorizadas a exercer a actividade de inspecção técnica de veículos a motor e seus reboques podem deter, nos termos do artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 550/99, centros de inspecção, sendo então equiparados, para todos os efeitos, a entidades autorizadas, conforme previsto no artigo 3.º do referidodecreto-lei.

    SECÇÃO II Requisitos técnicos dos centros 4.º Os requisitos técnicos a observar nas instalações, nas linhas de inspecção, nos acessos e áreas de estacionamento, nos equipamentos e noutros aspectos técnicos para a abertura, a alteração e a mudança de centros de inspecção das categorias A e B são os constantes, respectivamente, dos anexos I e II à presente portaria, que dela fazem parte integrante.

  3. Os centros de inspecção devem obedecer às disposições legais e regulamentares em vigor relativas à organização e funcionamento dos serviços de segurança, higiene e saúde no trabalho.

  4. As instalações devem garantir que as inspecções sejam realizadas ao abrigo de agentes externos, designadamente do vento e da chuva, ou de quaisquer outros elementos de perturbação do normal exercício da actividade deinspecção.

  5. Devem estar afixados permanentemente na área de recepção e de espera, ou noutros locais bem visíveis do centro de inspecções: a) Os valores das tarifas das inspecções em vigor; b) O horário de funcionamento do centro.

  6. Nas instalações do centro de inspecção é proibida a afixação de publicidade, sob qualquer forma, relativa ao fabrico, importação, comercialização ou reparação de veículos a motor e seus reboques, bem como a equipamentos e acessórios.

  7. Os equipamentos devem ter fácil acesso, garantir adequadas condições de segurança e estar dispostos nas instalações de modo a permitirem: a) No caso de inspecção periódica, uma inspecção contínua e eficiente em todas as linhas, não podendo a sua disposição originar quaisquer dificuldades no desempenho da actividade; b) Nas restantes inspecções, elevada segurança e uma maior precisão ou detalhe técnico nas observações e verificações realizadas.

    SECÇÃO III Capacidade e qualidade dos centros 10.º O número de inspecções a realizar nos centros da categoria A, o número de linhas em funcionamento e o número de inspectores em exercício de funções devem ser adequados às capacidades do centro.

  8. Para efeitos de avaliação do grau de utilização da capacidade e do nível de qualidade do centro, considera-se como tempo de referência de inspecção periódica de um veículo ligeiro ou reboque 15 minutos e de um veículo pesado 30 minutos, contados desde o início dos procedimentos a executar pelo inspector até ao momento da entrega da respectiva ficha de inspecção.

  9. A entidade autorizada deve requerer ao Instituto Português da Qualidade a realização da auditoria no âmbito do sistema de qualidade com vista à sua acreditação, até 30 dias após a data da comunicação pela Direcção-Geral de Viação da aprovação condicional do centro.

  10. As inspecções facultativas realizadas nos centros da categoria A não interferem com a periodicidade das inspecções periódicas, usando-se, contudo, procedimentos idênticos aos destas últimas, salvo os relativos à forma de comprovação dos seus resultados, a qual deve constar de certificado a emitir pela respectiva entidade autorizada, de conteúdo idêntico ao de uma ficha de inspecção, nos termos a fixar por despacho do director-geral de Viação.

  11. Nas inspecções facultativas que vierem a ser realizadas nos centros da categoria B devem ser usados procedimentos idênticos aos previstos para as inspecções periódicas ou extraordinárias de acordo com a finalidade da inspecção, devendo ser emitido o certificado respectivo.

  12. O número de inspectores por centro depende do número de linhas de inspecção em funcionamento, devendo cada linha ser assistida, no mínimo, por dois inspectores em efectividade de funções.

  13. Nos centros da categoria A que disponham de duas ou mais linhas de inspecção, o número total de inspectores pode ser reduzido em uma unidade, sem prejuízo do disposto no número anterior.

  14. Nos centros da categoria A, um dos inspectores referidos nos números anteriores, titular de licença de inspecção que habilite ao exercício de todos os tipos de inspecção autorizados no centro em causa, pode ser designado responsável técnico, cabendo-lhe as funções de coordenador da actividade do centro e de interlocutor privilegiado com a Direcção-Geral de Viação.

  15. Sem prejuízo das funções de coordenador do responsável técnico do centro, quando qualquer inspector tiver dúvidas sobre o alcance dos deveres previstos nas alíneas a) e b) do n.º 3 do artigo 34.º do Decreto-Lei n.º 550/99, de 15 de Dezembro, ou lhe parecer não estarem reunidas todas as condições para o seu integral cumprimento, pode o mesmo submeter directamente a questão à apreciação do director-geral de Viação.

  16. Nos centros da categoria B, além do número mínimo de inspectores por linha previsto no n.º 15.º, deve existir um responsável técnico do centro.

    SECÇÃO IV Aprovação condicional e final dos centros 20.º A aprovação condicional de um centro, para os efeitos do n.º 4 do artigo 26.º do Decreto-Lei n.º 550/99, deve ser requerida à Direcção-Geral de Viação e depende da verificação dos requisitos indicados na secção II do presente diploma e ainda de: a) Aprovação do projecto elaborado nos termos da alínea k) do n.º 1 e dos e n.os 4 e 5 do anexo III da presente portaria, que dela faz parte integrante; b) Apresentação de documento municipal de informação prévia sobre a construção e localização do centro; c) Aprovação do centro, em vistoria requerida à Direcção-Geral de Viação.

  17. A aprovação final do centro depende de: a) Prévia aprovação condicional do centro; b) Acreditação do sistema de qualidade, nos termos do n.º 2 do artigo 26.º do Decreto-Lei n.º 550/99; c) Apresentação de documento comprovativo de licença municipal de utilização; d) Confirmação dos requisitos exigíveis, através de...

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