Portaria n.º 732-A/96, de 11 de Dezembro de 1996

Portaria n.º 732-A/96 de 11 de Dezembro Com a publicação do Decreto-Lei n.º 82/95, de 22 de Abril, que transpõe para a ordem jurídica interna as Directivas n.º 90/517/CEE, 91/325/CEE, 91/326/CEE, 91/410/CEE, 91/632/CEE, 92/32/CEE, 92/37/CEE, 92/69/CEE, 93/21/CEE, 93/67/CEE, 93/72/CEE, 93/90/CEE, 93/101/CEE, 93/105/CEE e 93/112/CEE, foram aprovados os princípios genéricos do regime jurídico da notificação de substâncias químicas, troca de informações relativas a substâncias notificadas, avaliação dos respectivos riscos potenciais para a saúde humana e para o ambiente e classificação, embalagem e rotulagem de substâncias perigosas para a saúde humana ou para o ambiente.

Importa, agora, e dando cumprimento ao disposto no artigo 4.º do referido diploma, estabelecer as normas técnicas necessárias à sua execução.

Assim: Ao abrigo do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 82/95, de 22 de Abril: Manda o Governo, pelos Ministros da Economia, da Saúde e do Ambiente, que seja aprovado o Regulamento para a Notificação de Substâncias Químicas e para a Classificação, Embalagem e Rotulagem de Substâncias Perigosas.

Ministérios da Economia, da Saúde e do Ambiente.

Assinada em 28 de Agosto de 1996.

O Ministro da Economia, Augusto Carlos Serra Ventura Mateus. - A Ministra da Saúde, Maria de Belém Roseira Martins Coelho Henriques de Pina. - A Ministra do Ambiente, Elisa Maria da Costa Guimarães Ferreira.

REGULAMENTO PARA A NOTIFICAÇÃO DE SUBSTÂNCIAS QUÍMICAS E PARA A CLASSIFICAÇÃO, EMBALAGEM E ROTULAGEM DE SUBSTÂNCIAS PERIGOSAS.

CAPÍTULO I Disposições gerais e classificação de perigosidade Artigo 1.º Objecto Este Regulamento tem como objecto estabelecer as regras a que devem obedecer a notificação de novas substâncias químicas e a classificação, embalagem e rotulagem de substâncias perigosas para o homem e o ambiente, quando colocadas no mercado, dele fazendo parte integrante os seguintes anexos:

  1. Anexo I - Lista das substâncias perigosas; b) Anexo II - Símbolos e indicações de perigo; c) Anexo III - Natureza dos riscos específicos atribuídos às substâncias perigosas (frases 'R'); d) Anexo IV - Conselhos de prudência relativos às substâncias perigosas (frases 'S'); e) Anexo V: Parte A - Métodos para a determinação das propriedades físico-químicas; Parte B - Métodos para a determinação da toxicidade; Parte C - Métodos para a determinação da ecotoxicidade; f) Anexo VI - Critérios gerais de classificação e de rotulagem das substâncias perigosas; g) Anexo VII - Informações a incluir no processo técnico de notificação (partes A, B, C e D); h) Anexo VIII - Informações e dados complementares à notificação; i) Anexo IX: Parte A - Disposições relativas aos fechos de segurança para crianças; Parte B - Disposições relativas aos dispositivos que permitem detectar os perigos pelo tacto; j) Anexo X - Ficha de dados de segurança; l) Anexo XI - Avaliação de risco para o homem e o ambiente das substâncias notificadas.

    Artigo 2.º Definições Para efeitos do Decreto-Lei n.º 82/95, de 22 de Abril, do presente Regulamento e demais legislação complementar, entende-se por:

  2. Substâncias - os elementos químicos e seus compostos no seu estado natural ou tal como obtidos por qualquer processo de produção, contendo qualquer aditivo necessário para preservar a estabilidade do produto ou qualquer impureza derivada do processo de produção, com excepção de qualquer solvente que possa ser separado sem afectar a estabilidade da substância nem alterar a sua composição; b) Preparações - as misturas ou soluções compostas por duas ou mais substâncias; c) Polímero - uma substância composta por moléculas caracterizadas pelo encadeamento de sequências de um ou mais tipos de unidades monoméricas e contendo uma maioria simples ponderal de moléculas com pelo menos três unidades monoméricas unidas por uma ligação covalente a, pelo menos, outra unidade monomérica ou outro reagente, e constituída, pelo menos, por uma maioria simples ponderal de moléculas com o mesmo peso molecular; as referidas moléculas devem formar uma gama no interior da qual as diferenças de peso molecular decorram sobretudo das diferenças no número de unidades monoméricas que as constituem; d) Unidade monomérica - a estrutura tomada pelo monómero de partida dentro do polímero; e) Notificação - acto pelo qual os documentos, acompanhados das informações exigidas, são apresentados à autoridade competente de um Estado membro: - Caso as substâncias sejam fabricadas na União Europeia, pelo fabricante que coloca no mercado uma substância pura ou incorporada numa preparação; - Caso as substâncias sejam fabricadas fora da União Europeia, por qualquer pessoa estabelecida na União Europeia que seja designada pelo fabricante como seu único representante para efeitos de apresentação da notificação de uma dada substância colocada no mercado comunitário, pura ou incorporada numa preparação, ou, não tendo este sido nomeado, pelos respectivos importadores nacionais; f) Notificador - qualquer pessoa singular ou colectiva que apresente uma notificação, nos termos definidos na alínea anterior; g) Autoridade competente - a Direcção-Geral do Ambiente; h) Colocação no mercado ou comercialização - fornecer ou pôr à disposição de terceiros, a título oneroso ou gratuito, considerando-se a importação como uma colocação no mercado; i) Investigação e desenvolvimento científicos - a experimentação científica, a pesquisa ou análise química realizadas em condições controladas; esta definição inclui a determinação das propriedades intrínsecas, das realizações e da eficácia, assim como as investigações científicas relativas ao desenvolvimento do produto; j) Investigação e desenvolvimento da produção - o desenvolvimento posterior de uma substância, durante o qual as áreas de aplicação da substância são testadas por meio de utilização de produções piloto ou de ensaios de produção; l) Inventário - listagem das substâncias químicas existentes no mercado comunitário em 18 de Setembro de 1981 (EINECS - European Inventory of Existing Commercial Substances); m) ELINCS - lista das substâncias químicas notificadas no mercado comunitário após 18 de Setembro de 1981, publicada e actualizada anualmente pela Comissão da União Europeia.

    Artigo 3.º Classificação de perigosidade São perigosas as substâncias ou preparações que sejam classificadas numa das seguintes categorias, de acordo com os ensaios apropriados estabelecidos no anexo V:

  3. Explosivas - substâncias e preparações sólidas, líquidas, pastosas ou gelatinosas que podem reagir exotermicamente e com uma rápida libertação de gases, mesmo sem a intervenção do oxigénio do ar, e que, em determinadas condições de ensaio, detonam, deflagram rapidamente ou, sob o efeito do calor, explodem em caso de confinamento parcial; b) Comburentes - substâncias e preparações que, em contacto com outras substâncias, especialmente com substâncias inflamáveis, apresentam uma reacção fortemente exotérmica; c) Extremamente inflamáveis - substâncias e preparações líquidas, cujo ponto de inflamação é extremamente baixo e cujo ponto de ebulição é baixo e substâncias e preparações gasosas que, à temperatura e pressão normais, são inflamáveis ao ar; d) Facilmente inflamáveis: i) Substâncias e preparações que podem aquecer até ao ponto de inflamação em contacto com o ar, a uma temperatura normal, sem emprego de energia; ou ii) Substâncias e preparações no estado sólido, que se podem inflamar facilmente por breve contacto com uma fonte de inflamação e que continuam a arder ou a consumir-se após a retirada da fonte de inflamação; ou iii) Substâncias e preparações no estado liquido, cujo ponto de inflamação é muito baixo; ou iv) Substâncias e preparações que, em contacto com a água ou ar húmido, libertam gases extremamente inflamáveis em quantidades perigosas; e) Inflamáveis - substâncias e preparações líquidas cujo ponto de inflamação é baixo; f) Muito tóxicas - substâncias e preparações que, quando inaladas, ingeridas ou absorvidas através da pele, mesmo em muito pequena quantidade, podem causar a morte ou riscos de afecções agudas ou crónicas; g) Tóxicas - substâncias e preparações que, quando inaladas, ingeridas ou absorvidas através da pele, mesmo em pequena quantidade, podem causar a morte ou riscos de afecções agudas ou crónicas; h) Nocivas - substâncias e preparações que, quando inaladas, ingeridas ou absorvidas através da pele, podem causar a morte ou riscos de afecções agudas ou crónicas; i) Corrosivas - substâncias e preparações que, em contacto com tecidos vivos, podem exercer sobre estes uma acção destrutiva; j) Irritantes - substâncias e preparações não corrosivas que, em contacto directo, prolongado ou repetido com a pele ou com as mucosas, podem provocar uma reacção inflamatória; l) Sensibilizantes - substâncias e preparações que por inalação ou penetração cutânea podem causar uma reacção de hipersensibilização tal que uma exposição posterior à substância ou à preparação produza efeitos nefastos característicos; m) Cancerígenas - substâncias e preparações que, por inalação, ingestão ou penetração cutânea, podem provocar o cancro ou aumentar a sua incidência; n) Mutagénicas - substâncias e preparações que, por inalação, ingestão ou penetração cutânea, podem produzir defeitos genéticos hereditários ou aumentar a sua frequência; o) Tóxicas para a reprodução - substâncias e preparações que, por inalação, ingestão ou penetração cutânea, podem causar ou aumentar a frequência de efeitos prejudiciais não hereditários na progenitura ou atentar às funções ou capacidades reprodutoras masculinas ou femininas; p) Perigosas para o ambiente - substâncias e preparações que, se presentes no ambiente, representam ou podem representar um risco imediato ou diferido para um ou mais compartimentos do ambiente.

    Artigo 4.º Avaliação das propriedades das substâncias 1 - Os ensaios de determinação das propriedades físico-químicas, da toxicidade e da ecotoxicidade das substâncias devem, regra geral, ser efectuados segundo os...

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