Portaria n.º 1223-B/82, de 28 de Dezembro de 1982

Diário da República núm. 298, 28 de Dezembro de 1982Serie I › Ministério Dos Assuntos Sociais

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Aprova o Regulamento do Internato Complementar.

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Portaria n.º 1223-B/82, de 28 de Dezembro de 1982

Portaria n.º 1223-B/82 de 28 de Dezembro A formação complementar dos médicos, após o seu internato geral, é condição indispensável para o exercício da medicina em condições tecnicamente diferenciadas e autónomas na área profissional concretamente praticada e visa no seu conjunto a cobertura das necessidades da população.

Esta formação complementar é prevista no Decreto-Lei n.º 310/82, de 3 de Agosto, sob forma de internato complementar, cuja regulamentação urge efectivar.

O internato complementar deve ser obra formativa dos serviços prestadores de cuidados de saúde e terá vantagem em que as respectivas responsabilidades sejam descentralizadas, em ordem à observância de uma correcta gestão por objectivos. Enquanto tal não for possível haverá que conduzir centralmente os processos dos concursos de ingresso, dos programas e das normas gerais dos exames finais.

Nestes termos, ao abrigo do n.º 7 do artigo 7.º do decreto-lei supracitado: Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro dos Assuntos Sociais, aprovar o seguinte REGULAMENTO DO INTERNATO COMPLEMENTAR CAPÍTULO I Disposições gerais ARTIGO 1.º (Definição e finalidade) 1 - O internato complementar é um internato médico realizado após o internato geral e tem como objectivo aperfeiçoar e complementar o conhecimento das ciências médicas e a experiência antes adquirida.

2 - O internato complementar visa a preparação dos médicos em área profissional tecnicamente individualizada, tendo em vista elevados níveis de qualidade de acção médica e proporcionando ao mesmo tempo, através do exercício prático, a melhor aptidão para a prestação de cuidados médicos na respectiva área de actividade e um conhecimento adequado das respectivas técnicas.

3 - Se bem que de índole essencialmente prática, o internato complementar assume também objectivos de formação teórico-científica, de valorização do sentido da responsabilidade e do desenvolvimento da iniciativa e do auto-aperfeiçoamento.

ARTIGO 2.º (Órgãos do internato complementar) 1 - São órgãos do internat...

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