Portaria n.º 1073/81, de 18 de Dezembro de 1981
Diário da República núm. 290, 18 de Dezembro de 1981 › Serie I › Conselho Da Revolução; Ministério Da Reforma Administrativa
Articulado como::Diário da República núm. 290, 18 de Dezembro de 1981 › Serie I › Conselho Da Revolução; Ministério Da Reforma Administrativa
Articulado como::Resumo
Autoriza o conselho administrativo da Direcção-Geral do Material Naval a celebrar contrato até ao montante de 76468372$80 para aquisição de emissores, unidades acessórias e respectivos sobresselentes, destinados a diversas unidades navais.
Resumo do conteúdo do documento.
Fragmento
Portaria n.º 1073/81, de 18 de Dezembro de 1981
Decreto Regulamentar n.º 55/81 de 18 de Dezembro 1. Com a publicação do Decreto-Lei n.º 327/80, de 26 de Agosto, pretendeu o Governo promover, a nível nacional, a organização da defesa do património florestal do continente contra o flagelo dos incêndios.
2. Entretanto, e na sequência do pedido de ratificação apresentado na Assembleia da República, veio o mesmo decreto-lei a ser ratificado com emendas pela Lei n.º 10/81, de 10 de Julho.3. Reunidas as condições legais básicas para a concretização do objectivo pretendido, torna-se necessário promover a necessária regulamentação, a qual é aprovada pelo presentediploma.4. Tal regulamentação visa fundamentalmente definir as acções a desenvolver, atribuir competências às entidades intervenientes e estabelecer as normas para a organização de todo o sistema de prevenção, detecção e combate a fogos florestais, por forma a conseguir-se a melhor coordenação de esforços e a mais eficiente utilização dos meios disponíveis.5. A eficácia do sistema dependerá em grande parte do empenho que todas as entidades, incluindo os proprietários florestais, colocarem na assunção das suas responsabilidades, sendo legítimo esperar que a participação activa, interessada e coordenada das mesmas proporcione as melhores condições de defesa do património florestal.Nestes termos: O Governo decreta, nos termos da alínea c) do artigo 202.º da Constituição, o seguinte: CAPÍTULO I Disposições gerais ARTIGO 1.º (Âmbito de aplicação do regulamento) 1 - Sem prejuízo do disposto em legislação especial ou convenções internacionais, a prevenção, detecção e combate a fogos florestais regem-se pelo disposto no Decreto-Lei n.º 327/80 e pelas normas do presente regulamento, o qual terá aplicação uniforme em todas as áreas florestais do continente, independentemente da natureza jurídica das propriedades que nelas se integram.2 - As referências feitas no presente diploma ao Decreto-Lei n.º 327/80 entendem-...Resumo do conteúdo do documento.
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