Portaria n.º 1040/81, de 10 de Dezembro de 1981

Decreto-Lei n.º 335/81 de 9 de Dezembro Pelo Decreto-Lei n.º 633/76, de 28 de Julho, que criou o Instituto Nacional de Meteorologia e Geofísica, foram estruturadas as carreiras de meteorologia e de geofísica, envolvendo cada uma delas todas as categorias de pessoal que pertencem ao respectivo domínio.

A estruturação das carreiras adoptada reflectia as possibilidades então existentes de adaptar ao nosso país, membro da Organização Meteorológica Mundial (OMM), o esquema de funções conforme as recomendações dela emanadas, não só no que diz respeito aos métodos de trabalho, mas também no que se refere a requisitos específicos - níveis de escolaridade, complementados com os cursos de formação profissional adequados - e à satisfação das acções de formação do pessoal técnico-científico.

Assim, procurou-se estabelecer correspondência entre as categorias e as classes funcionais da OMM. Acontece agora que, com base na actual Lei Orgânica do INMG, não é possível enquadrar as carreiras existentes nas carreiras de pessoal técnico superior, pessoal técnico e pessoal técnico-profissional que foram uniformizadas pelo Decreto-Lei n.º 191-C/79, de 25 de Junho. Todavia, há necessidade de rever o enquadramento do pessoal, uma vez que da aplicação do Decreto-Lei n.º 191-C/79 se criaram situações de disfuncionalidade dentro do INMG, por não serem aí abrangidas as carreiras chaves de meteorologia e geofísica. A qualificação técnico-científica terá de ser contemplada por forma que, ao nível de remunerações, se saliente a formação que é exigida ao pessoal das carreiras de meteorologia e das carreiras de geofísica.

Para as carreiras técnicas e técnico-profissionais, devido às exigências de formação de base fixadas pela OMM, estabeleceram-se carreiras específicas. Resulta daí uma maior aproximação do enquadramento do pessoal técnico-científico e técnico ao que é recomendado por aquela agência das Nações Unidas.

Por outro lado, o apoio indispensável às actividades meteorológica e geofísica reflecte-se na estrutura da Divisão de Telecomunicações Meteorológicas e Geofísicas, a cujo pessoal se exige maior especialização e conhecimentos escolares mais avançados, pelo que terá de ser revista por forma que esse apoio seja garantido: os operadores de telecomunicações meteorológicas e geofísicas serão incluídos em carreira própria, passando o INMG a proporcionar os cursos de formação complementar que forem necessários para o exercício da profissão aos indivíduos que possuam a escolaridade exigida para essa carreira.

Acresce ainda que a tecnicidade elevada dessa actividade impõe, para além de pessoal operário qualificado, a existência de um corpo de técnicos aos níveis técnico-superior, técnico e técnico-profissional que garanta o desenho, manutenção e assistência do equipamento electrónico.

Considerando que a actividade do INMG nos domínios da meteorologia e da geofísica se desenvolve tanto a nível nacional como internacional e que se torna indispensável uma cooperação intensiva com todos os países do mundo (garantida através da OMM, da qual Portugal é membro desde Janeiro de 1951), impõe-se uma reformulação que possibilite a apropriação das novas tecnologias que se desenvolvem neste esforço cooperativo.

Considerando que o desenvolvimento experimental e das actividades meteorológicas e geofísicas, em plano mundial, levaram a novo surto de expansão nos domínios da ciência e da técnica e nos das suas aplicações, designadamente resultante dos progressos no campo das telecomunicações e da electrónica, é indispensável que a estrutura do INMG lhe seja adequada e reflicta esses mesmos progressos.

Considerando que o crescimento e complexidade do trabalho que cabe ao sector de telecomunicações são determinantes para a profunda reconversão de quadros e métodos de trabalho, torna-se inadiável redefini-lo de modo a permitir uma expedita obtenção de resultados, adaptando-o à dinâmica que caracteriza a respectiva actividade.

Considerando a promulgação do Decreto-Lei n.º 110-A/80, de 10 de Maio, que uniformiza as estruturas da carreira de informática e as necessidades do INMG, cada vez mais prementes no âmbito dessa actividade, que lhe impõe um regime contínuo de trabalho em conjugação com o desenvolvimento da Divisão de Telecomunicações Meteorológicas e Geofísicas; Considerando que os objectivos no campo internacional só podem ser alcançados se houver uniformização de processos e métodos de trabalho, com eficaz acompanhamento de toda a actividade: Nestes termos, sem prejuízo de uma oportuna e mais profunda revisão global da Lei Orgânica que inclua as necessidades no respeitante ao sector de investigação articuladas que obedeçam às normas em vigor a nível nacional, e em conformidade com os artigos 23.º e 24.º do Decreto-Lei n.º 191-C/79, de 25 de Junho: O Governo decreta, ao abrigo da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte: Artigo 1.º O Decreto-Lei n.º 633/76, de 28 de Julho, passa a ter as seguintes alterações: 1 - As designações constantes dos capítulos I e II de 'departamento', 'coordenador de departamento', 'departamento de telecomunicações meteorológicas' e 'coordenação de departamento' são substituídas, respectivamente, por 'divisão', 'chefe de divisão', 'divisão de telecomunicações meteorológicas e geofísicas' e 'chefia de divisão'.

2 - Os quadros anexos ao Decreto-Lei n.º 633/76 são substituídos pelos quadros anexos ao presente diploma, que dele fazem parte integrante.

3 - Os capítulos III, IV, V e VI são substituídos pelos capítulos III, IV e V com a redacção a seguir indicada: CAPÍTULO III Cursos de formação DIVISÃO I Disposições comuns SECÇÃO I Finalidade, divisão, orientação e disciplina dos cursos de formação Artigo 67.º (Finalidade dos cursos de formação) Com vista à preparação de pessoal para as carreiras de meteorologista operacional, geofísico operacional, observador meteorológico, observador geofísico, observador meteorológico-adjunto, observador geofísico-adjunto e operador de telecomunicações meteorológicas e geofísicas, funcionarão no INMG cursos de formação.

Artigo 68.º (Divisão e orientação dos cursos de formação) Os cursos de formação serão divididos em 2 períodos subordinados à orientação seguinte: a) Primeiro período: essencialmente orientado no sentido de possibilitar a aquisição dos conhecimentos básicos indispensáveis ao exercício das funções correspondentes às respectivas categorias; b) Segundo período: essencialmente orientado com o objectivo de adaptação ao exercício prático daquelas mesmas funções.

Artigo 69.º (Disciplina dos cursos de formação) Os cursos de formação serão disciplinados, designadamente nos aspectos de admissão, funcionamento e avaliação, através de regulamento especial, com observância do disposto no presente...

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