Portaria n.º 765/78, de 23 de Dezembro de 1978

Portaria n.º 765/78 de 23 de Dezembro Em execução do disposto no artigo 1.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 343/78, de 16 de Novembro, e tendo em conta o estudo elaborado pelo grupo de trabalho designado por despacho do Ministro dos Assuntos Sociais de 12 de Janeiro de 1978, publicado no Diário da República, 2.' série, de 19 do mesmo mês: Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Secretário de Estado da Saúde, o seguinte: 1.º Os odontologistas considerados aptos no curso de reciclagem com avaliação de conhecimentos, realizado em 1977, bem como aqueles a quem até essa data fora atribuído o respectivo título profissional, podem executar os seguintes actos odontológicos: a) Dentisteria; b) Prótese; c) Ortodontia; d) Endodontia; e) Exodontia de dentes erupcionados e raízes não inclusas; f) Tarterectomia e polimento; g) Radiologia odontológica.

  1. Os mesmos odontologistas podem prescrever os seguintes medicamentos: a) Antibióticos: fenoximetilpenicilina, ampicilina e espiramicina, só por administração oral; b) Desinfectantes orais com base nos princípios activos seguintes: cloreto de zinco, derivados de amónio quaternário, compostos fenólicos, cloro-hexidina, hextidina e compostos à base de formaldeído e fenólicos; c) Medicação analgésica: ácido acetilsalicílico...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT