Portaria n.º 930/2009, de 19 de Agosto de 2009

Portaria n. 930/2009

de 19 de Agosto

As alteraçóes do contrato colectivo de trabalho entre a ACILIS - Associaçáo Comercial e Industrial de Leiria, Batalha e Porto de Mós e outras e o CESP - Sindicato dos Trabalhadores do Comércio, Escritórios e Serviços de Portugal, publicadas no Boletim do Trabalho e Emprego, n. 1, de 8 de Janeiro de 2009, abrangem as relaçóes de trabalho entre empregadores que se dediquem ao comércio a retalho e trabalhadores ao seu serviço, uns e outros representados pelas associaçóes que as outorgaram.

As associaçóes subscritoras requereram a extensáo das referidas alteraçóes a todas as empresas náo filiadas nas associaçóes de empregadores outorgantes que se dediquem à mesma actividade no distrito de Leiria e aos trabalhadores ao seu serviço de todas as profissóes e categorias profissionais nele previstas, representados pela associaçáo sindical outorgante.

A convençáo actualiza a tabela salarial. O estudo de avaliaçáo do impacte da extensáo da tabela salarial teve por base as retribuiçóes efectivas praticadas no sector abrangido pela convençáo apuradas pelos quadros de pessoal de 2006 e actualizadas com base no aumento percentual médio ponderado registado pelas tabelas salariais das convençóes publicadas nos anos de 2007 e de 2008. Os trabalhadores a tempo completo do sector, com exclusáo dos aprendizes e praticantes, sáo cerca de 7333, dos quais 2064 (28,2 %) auferem retribuiçóes inferiores às da convençáo, sendo que 1018 (13,9 %) auferem retribuiçóes inferiores às convencionais em mais de 6,9 %. Sáo as empresas do escaláo até 10 trabalhadores que empregam o maior número de trabalhadores com retribuiçóes inferiores às da convençáo.

A convençáo actualiza, ainda, o subsídio de refeiçáo em 4 %. Náo se dispóe de dados estatísticos que permitam avaliar o impacte desta prestaçáo. Considerando a finali-dade da extensáo e que a mesma prestaçáo foi objecto de extensóes anteriores, justifica -se incluí -la na extensáo.

As retribuiçóes previstas na tabela salarial relativas aos níveis XIII, XIV e XV sáo inferiores à retribuiçáo mínima mensal garantida em vigor. No entanto, a retribuiçáo mínima mensal garantida pode ser objecto de reduçóes relacionadas com o trabalhador, de acordo com o artigo 275. do Código do Trabalho. Deste modo, as referidas retribuiçóes da ta-bela salarial apenas sáo objecto de extensáo para abranger situaçóes em que a retribuiçáo mínima mensal garantida resultante da reduçáo seja inferior àquelas.

A área da...

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