Portaria n.º 289/2008, de 27 de Março de 2008

Portaria n. 289/2008

O Decreto -Lei n. 30/2004, de 6 de Fevereiro, estabelece que a Autoridade da Concorrência (AdC) receberá, a título de receitas próprias, o valor máximo de 7,5 % do montante das taxas cobradas, no último exercício em que tenham contas fechadas, de sete entidades reguladoras sectoriais, a saber: o Instituto de Seguros de Portugal, a Entidade Reguladora dos Serviços Energéticos, o ICP - Autoridade Nacional de Comunicaçóes, a Entidade Reguladora dos Serviços de Águas e dos Resíduos, o Instituto da Mobilidade e dos Transportes Terrestres, o Instituto Nacional de Aviaçáo Civil e o Instituto da Construçáo e do Imobiliário.

De acordo com o previsto nesse diploma, é necessário estabelecer anualmente o valor da percentagem a aplicar sobre o montante das taxas cobradas pelas entidades acima identificadas e a respectiva base de incidência, bem como a forma de transferência dos montantes devidos.

Assim:

Manda o Governo, pelos Ministros de Estado e das Finanças, do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional, da Economia e da Inovaçáo e das Obras Públicas, Transportes e Comunicaçóes, o seguinte:

Nos termos do previsto no n. 2 do artigo 1. e no artigo 2. desse diploma, determina -se que, no ano de 2008, o valor aplicado sobre o montante das taxas cobradas é:

1 - No que respeita ao Instituto de Seguros de Portugal (ISP), nos termos do disposto na alínea a) do n. 1 do artigo 30. dos Estatutos do ISP, aprovados pelo Decreto -Lei n. 289/2001, de 13 de Novembro, de 6,25 %.

2 - No que respeita à Entidade Reguladora dos Serviços Energéticos (ERSE), nos termos do disposto na alínea a) do número 1 do artigo 50. dos Estatutos da ERSE, aprovados pelo Decreto -Lei n. 97/2002, de 12 de Abril, de 6,25 %.

3 - No que respeita ao Instituto Nacional da Aviaçáo Civil, I. P. (INAC), nos termos do disposto na alínea a) do número 1 do artigo 12. da respectiva Lei Orgânica, aprovada pelo Decreto -Lei n. 145/2007, de 27 de Abril, de 6,25 %.

4 - No que respeita ao Instituto da Construçáo e do Imobiliário, I. P. (InCI), nos termos do disposto na alínea a) do número 2 do artigo 14. da respectiva Lei Orgânica, aprovada pelo Decreto -Lei n. 144/2007, de 27 de Abril, 6,25 %.

5 - No que respeita ao ICP - Autoridade Nacional de Comunicaçóes (ICP -ANACOM), nos termos do disposto nas alíneas a) e b) do artigo 43. dos respectivos Estatutos, aprovados pelo Decreto -Lei n. 309/2001, de 7 de Dezembro, de 6,25 %.

6 - No que respeita à Entidade...

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