Portaria n.º 348/2007, de 30 de Março de 2007

Portaria n.o 348/2007

de 30 de Março

O Decreto-Lei n.o 81/2007, de 29 de Março, definiu a missáo, atribuiçóes e tipo de organizaçáo interna da Direcçáo-Geral dos Impostos. Importa agora, no desenvolvimento daquele diploma, determinar a estrutura nuclear dos serviços e as competências das respectivas unidades orgânicas, bem como fixar o limite máximo de unidades orgânicas flexíveis.

Assim:

Ao abrigo dos n.os 4 e 5 do artigo 21.o da Lei n.o 4/2004, de 15 de Janeiro:

Manda o Governo, pelo Ministro de Estado e das

Finanças, o seguinte:

Artigo 1.o

Estrutura nuclear da Direcçáo-Geral dos Impostos

A Direcçáo-Geral dos Impostos, abreviadamente designada por DGCI, estrutura-se nas seguintes unidades orgânicas nucleares:

a) Direcçóes de serviços, nos serviços centrais;

b) Direcçóes de finanças, que constituem serviços desconcentrados da DGCI.

Artigo 2.o

Organizaçáo dos serviços centrais

1 - Os serviços centrais da DGCI integram as seguintes unidades orgânicas nucleares:

a) Direcçáo de Serviços do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares; b) Direcçáo de Serviços do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas; c) Direcçáo de Serviços do Imposto sobre o Valor Acrescentado; d) Direcçáo de Serviços do Imposto Municipal sobre Imóveis; e) Direcçáo de Serviços do Imposto Municipal sobre as Transmissóes Onerosas de Imóveis, do Imposto do Selo, dos Impostos Rodoviários e das Contribuiçóes Especiais;

f) Direcçáo de Serviços de Avaliaçóes; g) Direcçáo de Serviços de Cobrança; h) Direcçáo de Serviços de Reembolsos; i) Direcçáo de Serviços de Contabilidade e Controlo; j) Direcçáo de Serviços de Registo de Contribuintes; l) Direcçáo de Serviços de Planeamento e Coordenaçáo da Inspecçáo Tributária; m) Direcçáo de Serviços de Inspecçáo Tributária; n) Direcçáo de Serviços de Investigaçáo da Fraude e de Acçóes Especiais; o) Direcçáo de Serviços de Justiça Tributária; p) Direcçáo de Serviços de Gestáo dos Créditos Tributários;

q) Centro de Estudos Fiscais; r) Direcçáo de Serviços de Consultadoria Jurídica e Contencioso; s) Direcçáo de Serviços de Auditoria Interna; t) Direcçáo de Serviços de Gestáo dos Recursos Humanos;

u) Centro de Formaçáo; v) Direcçáo de Serviços de Planeamento e Sistemas de Informaçáo; x) Direcçáo de Serviços de Gestáo dos Recursos Financeiros;z) Direcçáo de Serviços de Instalaçóes e Equipamentos; aa) Direcçáo de Serviços das Relaçóes Internacionais; bb) Direcçáo de Serviços da Informaçáo Tributária, Apoio ao Contribuinte e Relaçóes Públicas.

2 - Aos dirigentes dos serviços centrais cumpre gerir, a nível nacional, as áreas de resultado cuja responsabilidade lhes esteja cometida, incluindo a tomada de medidas e o prosseguimento das acçóes tendentes à uniformizaçáo de procedimentos nos serviços desconcentrados.

Artigo 3.o

Direcçáo de Serviços do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares

A Direcçáo de Serviços do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares, abreviadamente designada por DSIRS, executa os procedimentos relativos à gestáo do imposto sobre o rendimento das pessoas singulares (IRS), competindo-lhe:

a) O estudo, concepçáo e proposta de medidas legislativas e regulamentares; b) A sistematizaçáo das decisóes administrativas e a elaboraçáo de instruçóes visando uniformizar a aplicaçáo das normas fiscais e os procedimentos dos serviços; c) A concepçáo e actualizaçáo de modelos declarativos; d) A definiçáo das regras de liquidaçáo, de recolha e de validaçáo central da informaçáo; e) A liquidaçáo ou o controlo da liquidaçáo; f) A detecçáo de situaçóes de falta de declaraçáo ou de omissóes nela verificadas e a emissáo das correspondentes liquidaçóes; g) A proposta de aplicaçóes informáticas relacionadas com a administraçáo do imposto e das respectivas actualizaçóes; h) A conduçáo dos processos de atribuiçáo de benefícios fiscais que dependam do reconhecimento do Ministro das Finanças ou do director-geral dos Impostos, bem como dos de natureza contratual; i) A elaboraçáo de estudos técnicos e estatísticos, incluindo a quantificaçáo da despesa fiscal; j) A emissáo de pareceres sobre os casos que lhe forem submetidos para apreciaçáo; l) Apreciaçáo de recursos hierárquicos e de procedimentos de revisáo oficiosa de actos tributários.

Artigo 4.o

Direcçáo de Serviços do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas

A Direcçáo de Serviços do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas, abreviadamente designada por DSIRC, executa os procedimentos relativos à gestáo do imposto sobre o rendimento das pessoas colectivas (IRC), competindo-lhe:

a) O estudo, concepçáo e proposta de medidas legislativas e regulamentares; b) A sistematizaçáo das decisóes administrativas e a elaboraçáo de instruçóes visando uniformizar a aplicaçáo das normas fiscais e os procedimentos dos serviços; c) A concepçáo e actualizaçáo de modelos declarativos; d) A definiçáo das regras de liquidaçáo, de recolha e de validaçáo central da informaçáo;

e) A liquidaçáo ou o controlo da liquidaçáo; f) A detecçáo de situaçóes de falta de declaraçáo ou de omissóes nela verificadas e a emissáo das correspondentes liquidaçóes; g) A proposta de aplicaçóes informáticas relacionadas com a administraçáo do imposto e das respectivas actualizaçóes; h) A conduçáo dos processos de atribuiçáo de benefícios fiscais que dependam do reconhecimento do Ministro das Finanças ou do director-geral dos Impostos, bem como dos de natureza contratual; i) A elaboraçáo de estudos técnicos e estatísticos, incluindo a quantificaçáo da despesa fiscal; j) A emissáo de pareceres sobre os casos que lhe forem submetidos para apreciaçáo; l) A apreciaçáo de recursos hierárquicos e de procedimentos de revisáo oficiosa de actos tributários.

Artigo 5.o

Direcçáo de Serviços do Imposto sobre o Valor Acrescentado

A Direcçáo de Serviços do Imposto sobre o Valor Acrescentado, abreviadamente designada por DSIVA, executa os procedimentos relativos à gestáo do imposto sobre o valor acrescentado (IVA), competindo-lhe:

a) O estudo, concepçáo e proposta de medidas legislativas e regulamentares; b) A sistematizaçáo das decisóes administrativas e a elaboraçáo de instruçóes visando uniformizar a aplicaçáo das normas fiscais e os procedimentos dos serviços; c) A participaçáo na concepçáo e actualizaçáo de modelos declarativos;

d) A participaçáo, em colaboraçáo com outras unidades orgânicas, nas comissóes e grupos de trabalho no âmbito das actividades da Uniáo Europeia; e) A participaçáo em acçóes no âmbito das actividades da Uniáo Europeia, incluindo a representaçáo nacional nas diferentes comissóes e grupos de trabalho constituídos no seio das referidas entidades; f) A promoçáo da adopçáo de medidas que visem a aplicaçáo interna do direito comunitário; g) A proposta de aplicaçóes informáticas relacionadas com a administraçáo do imposto; h) A elaboraçáo de pareceres e de estudos técnicos e estatísticos; i) A apreciaçáo de recursos hierárquicos e de procedimentos de revisáo oficiosa de actos tributários.

Artigo 6.o

Direcçáo de Serviços do Imposto Municipal sobre Imóveis

A Direcçáo de Serviços do Imposto Municipal sobre Imóveis, abreviadamente designada por DSIMI, executa os procedimentos relativos à gestáo do imposto municipal sobre imóveis (IMI), competindo-lhe:

a) O estudo, concepçáo e proposta de medidas legislativas e regulamentares; b) A sistematizaçáo das decisóes administrativas e a elaboraçáo de instruçóes visando uniformizar a aplicaçáo das normas fiscais e os procedimentos dos serviços; c) A concepçáo e actualizaçáo de modelos declarativos; d) A validaçáo central do conteúdo das declaraçóes; e) O controlo da liquidaçáo;

1968 f) A proposta de aplicaçóes informáticas relacionadas com a administraçáo do imposto e das respectivas actualizaçóes; g) A elaboraçáo de pareceres e de estudos técnicos e estatísticos; h) A apreciaçáo de recursos hierárquicos e de procedimentos de revisáo oficiosa de actos tributários; i) O controlo da recolha dos elementos necessários à organizaçáo e conservaçáo das matrizes prediais; j) A emissáo de parecer sobre pedidos de isençáo e outros benefícios fiscais.

Artigo 7.o

Direcçáo de Serviços do Imposto Municipal sobre as Transmissóes Onerosas de Imóveis, do Imposto do Selo, dos Impostos Rodoviários e das Contribuiçóes Especiais

A Direcçáo de Serviços do Imposto Municipal sobre as Transmissóes Onerosas de Imóveis, do Imposto do Selo, dos Impostos Rodoviários e das Contribuiçóes Especiais, abreviadamente designada por DSIMT, executa os procedimentos relativos à gestáo destes impostos, competindo-lhe:

a) O estudo e proposta de medidas legislativas e regulamentares; b) A sistematizaçáo das decisóes administrativas e a elaboraçáo de instruçóes visando uniformizar a aplicaçáo das normas fiscais e os procedimentos dos serviços; c) A concepçáo e actualizaçáo de modelos declarativos; d) O controlo do conteúdo das declaraçóes, bem como da recolha dos elementos necessários à liquidaçáo dos respectivos impostos;

e) O controlo da liquidaçáo; f) A proposta de aplicaçóes informáticas relacionadas com a administraçáo do imposto e das respectivas actualizaçóes; g) A elaboraçáo de pareceres e de estudos técnicos e estatísticos; h) A apreciaçáo de recursos hierárquicos e dos procedimentos de revisáo oficiosa de actos tributários; i) A emissáo de parecer sobre pedidos de isençáo e outros benefícios fiscais; j) Exercer as competências respeitantes a taxas, nomeadamente emolumentares, coimas e outras receitas públicas, cuja administraçáo náo esteja atribuída a outra unidade orgânica.

Artigo 8.o

Direcçáo de Serviços de Avaliaçóes

A Direcçáo de Serviços de Avaliaçóes, abreviadamente designada por DSA, executa os procedimentos relativos à gestáo das avaliaçóes dos prédios rústicos e urbanos, competindo-lhe:

a) Efectuar estudos relacionados com a actualizaçáo do valor patrimonial tributário dos prédios e a realizaçáo de avaliaçóes de base cadastral ou directa; b) Estudar e propor medidas de aperfeiçoamento das normas e procedimentos técnicos relacionados com...

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